Processo 5009086-03.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009086-03.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009086-03.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: D. P. M. Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO - ES8883-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Domingos Martins, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por D. P. M. (menor impúbere), deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do autor (portador de Síndrome de Down) com as profissionais indicadas na inicial, no município de Domingos Martins. Em suas razões recursais (Id. 19623407), sustenta, em síntese, a inexistência de negativa de cobertura, tendo indicado rede credenciada em Cariacica/ES, cidade que compõe a mesma Região de Saúde. Aduz o caráter experimental do método Bobath e a ausência de previsão no Rol da ANS. Afirma, ainda, que a profissional de Terapia Ocupacional indicada não possui a capacitação técnica exigida para o método pretendido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para afastar a obrigação de custeio fora da rede ou, subsidiariamente, para afastar o método Bobath. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela antecipada recursal, faz-se necessária a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos moldes do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. No que tange ao método terapêutico, observo que a probabilidade do direito da agravante repousa sobre fato superveniente e incontroverso trazido aos autos de origem. Conforme petição protocolada pelo agravado (Id. 96927745) e laudo médico acostado (Id. 96927747), a própria parte recorrida afirmou a desnecessidade de que a terapia ocupacional seja realizada especificamente pelo método Bobath, anuindo com a realização pela técnica convencional. Nesse passo, a manutenção da decisão que impõe o custeio de técnica especializada prescindível, segundo a própria indicação médica atualizada do paciente, configura risco de dano grave à operadora, ante o ônus financeiro desarrazoado de um tratamento que não mais se revela estritamente necessário. Todavia, quanto ao local da prestação do serviço e à distância a ser percorrida, a insurgência da operadora não prospera. A resolução nº 566/2022 da ANS, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, assim prevê: Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. Infere-se, portanto, que o referido dispositivo é expresso ao determinar o acesso aos serviços no município onde o beneficiário os demandar. Neste caso, restou incontroverso que não existe em Domingos Martins…

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