Processo 5009086-52.2017.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009086-52.2017.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : ROMEU NUNES DE OLIVEIRA - ME (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve haver, além do transcurso de certo lapso temporal estabelecido em lei, a comprovação do desinteresse ou desídia por parte do credor. Ausente tal prova, não se reconhece o implemento do prazo prescricional. Precedentes jurisprudenciais. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS em face da sentença de evento 31 que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra ROMEU NUNES DE OLIVEIRA - ME , reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o feito na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Em suas razões (evento 34), sustentou que a decisão apelada aplicou equivocadamente as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, referente à prescrição intercorrente no âmbito do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Aduziu que a ação foi proposta em 2017 e que a citação foi efetivada em 2018, de modo que não há prescrição na fase citatória. Referiu que, na fase de penhora de bens, o processo permaneceu sem qualquer movimentação cartorária de fevereiro de 2019 a janeiro de 2023, período durante o qual os autos aguardavam digitalização e posterior intimação do exequente. Destacou que, em 14/02/2019, houve despacho judicial remetendo os autos à Contadoria como providência preparatória à consulta perante o Sisbajud, e que, somente em 31/01/2023, o exequente foi intimado, pela via eletrônica, da efetiva digitalização dos autos. Afirmou que essa circunstância foi expressamente apontada na petição do Evento 28, mas que o juízo de primeiro grau deixou de examiná-la na sentença, limitando-se a considerar a simples passagem do tempo. Asseverou que o processo esteve, na prática, suspenso entre 2019 e 2023 em razão dos próprios serviços judiciários, incluindo as paralisações decorrentes da pandemia da Covid-19, e que os atrasos atinentes ao funcionamento do Judiciário não podem ser imputados ao exequente, conforme orientação da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para desconstituir a sentença apelada e determinar a continuidade da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Após, subiram os autos à consideração desta Corte, tendo o Ministério Público declinado de intervir (evento 9). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõe o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o contexto dos autos, concluo que merece prosperar a irresignação recursal da Fazenda Pública. A sentença ora recorrida reconheceu a prescrição intercorrente no presente feito, extinguindo a ação. A respeito, dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou…
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