Processo 5009086-80.2019.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009086-80.2019.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5009086-80.2019.4.02.5001/ES APELANTE : GERMANO PADOVANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226) ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELANTE : SERGIO LUBIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226) ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) INTERESSADO : ANTONIO OMENA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto INTERESSADO : JOAO ROQUE CAMPANHARO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto INTERESSADO : WILMAR JOAO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (evento 75) interposto por GERMANO PADOVANI E OUTROS, com fundamento no artigo 102, III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA FINS DE RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido consistente no reconhecimento de que os autores fariam jus à aposentadoria especial, com o consequente recebimento do abono de permanência pelo período trabalhado após a configuração do tempo necessário para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central dos autos se refere à análise acerca do tempo e da natureza das atividades laborais exercidas pelos autores, bem como se devem ou não ser reconhecidas como atividades de natureza especial, com a presença de agentes nocivos, de forma a configurar o direito à aposentadoria especial e recebimento de abono de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Inicialmente, com relação à possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, destaque-se que tal direito está previsto no artigo 40, §4º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005. 3.2 De acordo com o teor da Súmula Vinculante nº 33, “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”. 3.3 Conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e consolidado por meio do Tema nº 942, admite-se, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão de tempo especial em comum mediante a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos termos da legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), enquanto, após a vigência da EC nº 103/2019, a conversão deverá observar a legislação complementar dos entes federados. 3.4 Com relação ao suporte probatório apto a comprovar que os autores exerceram suas atividades laborais com exposição a agentes insalubres, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações do Decreto 53.831/64 ou do Decreto 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. De outro lado, tratando-se de tempo de serviço posterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados