Processo 5009086-86.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009086-86.2026.8.12.0001/MS AUTOR : MARIA ELISA LOUREIRO DUAILIBI TOFFOLI ADVOGADO(A) : MAIKOL WEBER MANSOUR (OAB MS023509) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ELISA LOUREIRO DUAILIBI TOFFOLI contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , em que se alega, em síntese, que teve sua conta profissional na plataforma Instagram restringida unilateralmente e imotivadamente pela requerida. Pretende a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a reestabelecer seu perfil na plataforma Instagram sem qualquer tipo de restrição. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A documentação apresentada na petição inicial, a princípio, não traz elementos que atestem suficientemente a presença da probabilidade do direito alegado, notadamente porque a suspensão da conta limita a veiculação temporária de anúncios. Ademais, este procedimento aduz que haveriam indícios de infringência às diretrizes da plataforma e, nesse caso, somente a instrução processual, com o estabelecimento do contraditório, poderá trazer informações seguras acerca da motivação do bloqueio realizado. A propósito, vale citar precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DE CONTAS DE WHATSAPP BUSINESS – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO – PERIGO NA DEMORA NÃO CONFIGURADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da verossimilhança do direito invocado, bem como o perigo de dano advindo da demora na solução da lide. II – A medida de desbloqueio do aplicativo pretendida pelo agravante em sede de tutela antecipada demanda contraditório e regular instrução do feito, a fim de que seja oportunizado ao réu a prova da conduta contrária à "Politica de Mensagem do WhatsApp Business ou a Política Comercial da Meta". (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400957-98.2026.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 30/03/2026, p: 01/04/2026) Na fase inicial em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados, inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. Lembro, outrossim, que o rito do Juizado Especial de Pequenas Causas é célere, o que afasta o perigo de dano maior do que aquele que provavelmente a parte autora já sofreu até aqui. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 3) Cite(m)-se. Intimem-se.
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