Processo 5009087-22.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Fábio Brasil Nery PROCESSO Nº 5009087-22.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: L. M. D. S., JANE DA PENHA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) AGRAVADO: ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA - ES37763, GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100-A, JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que deferiu a liminar requerida por L. M. D. S. (menor impúbere, representado por sua genitora), para determinar que a agravante retome, no prazo de 72 horas, o tratamento multidisciplinar do menor, preferencialmente na Clínica Casulo, nos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária. Em suas razões (id. 14142191) a cooperativa alega que, em razão da ausência de rede credenciada apta a ofertar o tratamento terapêutico prescrito ao infante, autorizou, em 18/07/2023, a realização de terapias em rede particular, reembolsando-o financeiramente. Prossegue afirmando que esse plano de cuidados foi validado até 13/01/2024 e que, para a sua prorrogação, seria necessário contatar a operadora com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a fim de viabilizar nova avaliação. Sustenta, contudo, não mais haver justificativa para a mantença do tratamento em clínica particular, porquanto em 27/03/2025 ampliou a sua rede assistencial, com o credenciamento da Clínica Fisiolin, apta à prestação do serviço prescrito. O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido (id. 14473278). A parte agravada apresentou contrarrazões no id. 16635184. Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso (id. 18030192). Pois bem. Sem maiores delongas, verifico não mais subsistir interesse no julgamento da presente irresignação, haja vista ter sido proferida sentença de mérito na origem (id. 81628568 do processo n° 5005747-77.2025.8.08.0030), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Logo, deve incidir aqui o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”. Pelo exposto, porquanto prejudicado, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Vitória, 9 de abril de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
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