Processo 5009088-70.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009088-70.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: WESLEY SANMER VALERIO Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a r. decisão (ID 93011265) proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória-ES que, nos autos do cumprimento provisório de sentença (nº 5006932-37.2026.8.08.0024) da ação ordinária (nº 5031394-29.2024.8.08.0024) proposta por Wesley Sanmer Valério, determinou o prosseguimento da execução provisória voltada à imediata nomeação do exequente no cargo efetivo de Policial Penal, com base na aprovação sub judice no concurso público promovido pela SEJUS/ES, regulado pelo Edital nº 01/2023, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Em suas razões recursais (ID 19624284), o ente estatal executado alega, em síntese: i) a inviabilidade de nomeação, posse e investidura imediata de candidato sub judice antes do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, pois a execução provisória em desfavor da Fazenda Pública encontra óbice legal intransponível quando implica em esgotamento do objeto da ação e em irreversibilidade fática e financeira dos atos de provimento, na forma do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97; ii) a inexistência de periculum in mora apto a justificar a quebra da ordem cronológica e do rito regular dos certames, asseverando que a mera expectativa de direito ou o aguardo do trânsito em julgado não configuram prejuízo irreparável; iii) a assunção imediata do cargo gera impacto financeiro direto e imediato aos cofres públicos, com o pagamento de subsídios e vantagens por força de decisão judicial de natureza eminentemente precária, cuja eventual reforma subsequente ensejará severa dificuldade de recomposição ao erário. Ante tais considerações, requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão objurgada, de modo a obstar a nomeação do exequente agravado, até o pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento, oportunidade em que requer a revogação daquele decisum. É o relatório. Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O ente estatal executada pretende a reforma de decisão interlocutória proferida durante a fase de cumprimento provisório de sentença de ação ordinária, que não encerrou aquele procedimento executivo, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento do preparo por se tratar o agravante do Estado do Espírito Santo (art. 1.007, § 1º, do CPC), impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual…
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