Processo 5009090-09.2025.8.24.0007
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5009090-09.2025.8.24.0007/SC AUTOR : AURELIO DE LUCA MIRANDA ADVOGADO(A) : JULIANA FARAG MARTINEZ DE CAMILLIS SANTOS (OAB RJ254676) RÉU : ELISANDRA CRISTIANE CAS ADVOGADO(A) : LUCIANO DUARTE (OAB SC030039) RÉU : AUDEGLE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : LUCIANO DUARTE (OAB SC030039) DESPACHO/DECISÃO I. Sem delongas, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos em 64.1 , com a única finalidade de esclarecer que a quantia consignada pelos réus, em subconta vinculada a estes autos, deverá permanecer incólume até que seja resolvida, de forma definitiva, a questão atinente ao direito material (se houve, ou não, o inadimplemento dos réus). Questões atinentes ao valor devido serão discutidas na análise do mérito. Ainda, INDEFIRO o pedido subsidiário de fixação de alugueis, pois não restou devidamente comprovada a ocorrência de lucros cessantes. Sobre o tema, já decidiu a Corte de Cidadania: (...) como a resolução acaba por extinguir a relação contratual entre as partes e não propriamente o contrato, extinta esta, surgirá nova relação (relação de liquidação para restituir as partes ao status quo ante (restituição) e, eventualmente, indenização ao credor pelo dano sofrido (art. 475 do Código Civil)). Dessa forma, o credor da obrigação não deve receber nem mais nem menos do que forneceu, porque a reconstituição de uma situação jurídica em seguida à resolução é o retorno ao estado que existira anteriormente ao ato. A questão, contudo, é delimitar o que pertenceria à restituição desses valores: se abarcariam os lucros cessantes presumidos, delimitados esses como os aluguéis que a parte agravada deixou de receber pela coisa, ou não. Para explicar a situação indenizatória quando há resolução de contrato por não cumprimento da avença, a maioria da doutrina tradicional trabalha com a distinção entre interesse contratual positivo e interesse contratual negativo, o mesmo acontecendo na jurisprudência. Assim, se o credor optar por pleitear o cumprimento da obrigação terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), ou seja, será colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (chamado interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento). Por outro lado, se o credor optar pela resolução do contrato, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual. Será, portanto, ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). O que não cabe é a cumulação das indenizações que seriam resultantes da pretensão de cumprimento do contrato, com as que decorreriam da pretensão de resolução do mesmo pacto. Dessa forma, na hipótese de se requer a resolução do compromisso de compra e venda, deve-se atender ao interesse contratual negativo da parte contratante, visando-se a colocar a parte compradora frustrada na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido realizado. Nesse sentido, mesmo sendo possível cumular o pedido de perdas e danos, que abarcariam tanto os danos emergentes como os lucros cessantes, estes últimos não poderiam ser considerados presumidos e muito menos decorrentes de aluguéis da própria coisa nas hipóteses em que há pedido de resolução. AgInt no REsp 1.881.482-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi,…
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