Processo 5009092-48.2026.8.24.0005

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5009092-48.2026.8.24.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009092-48.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO MARINA CAMBORIU ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, fundada em despesas condominiais inadimplidas (art. 784, X, do CPC), processada conforme o rito previsto nos arts. 824 e seguintes do mesmo diploma legal. Contudo, para a configuração da exequibilidade, é imprescindível que as contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio estejam “previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral” , bem como “documentalmente comprovadas” , especialmente quando não se tratar de despesas regulares de manutenção e conservação do condomínio (rateio de despesas/cota condominial, fundo de reserva, entre outras). No caso, verifico que o demonstrativo do débito apresentado no  evento 1, PLAN10  (correspondente ao valor indiciado na petição inicial) não permite identificar, de forma clara e discriminada, quais os itens que compõem o débito e respectivos valores (cota condominial, fundo de reserva, chamada de capital, consumo de água, fornecimento de gás, etc.), bem como a origem de eventuais verbas e abatimentos, tampouco foram juntados os boletos de cobrança do período exigido a fim de possibilitar tal aferição. A ausência de detalhamento inviabiliza o pleno exercício do contraditório, uma vez que impede a parte executada de verificar com precisão as verbas que estão sendo efetivamente exigidas. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS CONDOMINIAIS) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUBSISTÊNCIA -  TAXA CONDOMINIAL -   NECESSIDADE DE CONVENÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA QUE CRIOU DESPESA ORDINÁRIA ORA EXECUTADA, ALÉM DA JUNTADA DE BOLETO E RESPECTIVA DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS (ÁGUA, GÁS, ENERGIA ELÉTRICA, ENTRE OUTROS) - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO  - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. Inconfigura título executivo extrajudicial a taxa condominial quando não demonstrada por meio da apresentação da convenção de condomínio, ata da assembleia geral, demonstrativo de débito atualizado e boletos bancários com discriminação dos valores que integram o total da contribuição devida. (TJSC, Apelação n. 5011935-29.2022.8.24.0036, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024 - grifei) Desta forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, prestar os esclarecimentos necessários e apresentar demonstrativo do débito com a discriminação dos itens que compõem cada uma das parcelas exigidas e/ou juntar os boletos de cobrança correspondentes, sob pena de extinção.

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