Processo 5009092-88.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009092-88.2025.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVANTE : MARCELO VARGAS DONDE ADVOGADO(A) : FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PERMANENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal por infração ambiental (manutenção de imóvel em Área de Preservação Permanente - APP e Área de Proteção Ambiental - APA da Baleia Franca). O embargante alega omissão quanto à distinção entre imprescritibilidade da reparação civil e prescritibilidade da sanção administrativa, à natureza da infração (instantânea de efeitos permanentes), e à autonomia entre responsabilidade civil e administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a distinção entre a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental e a prescritibilidade da sanção administrativa (multa); (ii) a prescritibilidade da pretensão meramente patrimonial (multa administrativa) em cinco anos; (iii) a classificação da infração ambiental como "instantânea de efeitos permanentes" ou permanente para fins de contagem do prazo prescricional; e (iv) a autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade administrativa e a influência de uma Ação Civil Pública (ACP) na análise da prescrição da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado não incorreu em omissão, mas manifestou-se expressamente sobre a prescritibilidade e a classificação da infração ambiental, contrariando a tese do embargante. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 20.05.2025). 4. A infração ambiental de manutenção de edificação em Área de Preservação Permanente (APP) é de caráter permanente ou continuada, e não "instantânea de efeitos permanentes", pois o dano persiste enquanto as edificações são mantidas, impedindo a regeneração natural da vegetação. 5. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, caput , da Lei 9.873/1999 e no art. 21, caput , do Decreto 6.514/2008, somente começa a fluir a partir da cessação do ilícito (TRF4, AC 5003383-96.2022.4.04.7204, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, 4ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, AG 5037864-95.2024.4.04.0000, Rel. Marcelo Roberto de Oliveira, 11ª Turma, j. 11.12.2024). 6. A existência de uma Ação Civil Pública (ACP) que impõe a obrigação de reparar o dano não torna imprescritível a sanção administrativa. Contudo, o prazo prescricional da multa administrativa, por se tratar de infração permanente, só começa a fluir a partir da cessaçãodo dano, o que ainda não ocorreu na hipótese. 7. Os embargos de declaração são rejeitados, pois a parte embargante pretende a rediscussão de matérias já apreciadas e julgadas no acórdão, sem que este apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, inc. I a III). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. A infração ambiental de manutenção de edificação em Área de Preservação Permanente (APP) é de natureza…
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