Processo 5009092-96.2022.4.03.6119
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009092-96.2022.4.03.6119 SUCEDIDO: JOSE SEVERINO DA SILVA SUCESSOR: ELISABETE RUFINO DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ELISABETE RUFINO DA SILVA sucessora de JOSE SEVERINO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Foram apresentados cálculos pela autarquia executada (ID 457341242). Em face da discordância da parte autora quanto aos valor apresentado pelo INSS referente aos honorários advocatícios (ID 469016522), houve homologação apenas de valores quanto ao principal devido, conforme ID 470724968. Remetidos os autos ao setor contábil, consta parecer no ID 582389439. Intimada, a parte exequente discordou dos cálculos alegando que o Tema 1050 do STJ não foi corretamente observado. (ID 585988994) Este Juízo entendeu então pela adequação dos cálculos apresentados pela contadoria quanto ao Tema 1050 do STJ determinando, porém, o retorno dos autos ao setor contábil para observância do Tema 1207 do STJ (ID 588813940). Ato contínuo, foi apresentado parecer técnico, conforme ID 591120846. Intimadas as partes, a autarquia executada apresentou concordância (ID 592267164). Por sua vez, a exequente discordou dos cálculos sustentando que não foram observados corretamente os Tema 1050 e 1207 do STJ. É o relatório do necessário. DECIDO. Analisando os cálculos apresentados pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal (ID 591120846), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo (ID 362105620), uma vez que elaborados nos limites e nos parâmetros daquilo que foi julgado. A contadoria observou ainda os Temas 1050 e 1207 do STJ, conforme determinado pelo Juízo. Nesse contexto, adoto os cálculos da contadoria e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo valor de R$26.052,09 referente aos honorários advocatícios, para 10/2025. Oportunamente, expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito, nos termos da Resolução n.º 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 48 horas e, nada sendo requerido, determino a transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução n.º 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Ao final, promova a secretaria o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta
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