Processo 5009095-62.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009095-62.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: SERGIO RAFAEL GOMES Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Vila Velha/ES, que deferiu o pedido de antecipação de tutela vertido por SÉRGIO RAFAEL GOMES. Na origem, o ora Agravado ajuizou Ação Ordinária alegando ter sofrido prejuízos no concurso público regido pelo Edital nº 001/2025, destinado ao cargo de Agente Socioeducativo Masculino, fundamentando sua pretensão em três pilares: o suposto indeferimento imotivado de sua inscrição como cotista (vagas reservadas a negros), a alteração do quantitativo de vagas e de redações corrigidas após a retificação do edital, e a nulidade das questões nº 05 e 58 da prova objetiva. O magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando a reinclusão do candidato na lista de cotistas, a atribuição de pontos pelas questões impugnadas e a imediata correção de sua prova discursiva. Na decisão recorrida o Juízo a quo determina que o Agravante, entre outros envolvidos no certame para o cargo de Agente Socioeducativo Masculino, regido pelo Edital de Abertura n.º 001/2025: “a) Anulem o ato administrativo que indeferiu sua inscrição na modalidade de cotas para candidatos negros e, por consequência, promovam sua imediata reinclusão no certame, para todos os fins, na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas para pretos e pardos; b) Anulem as questões de n.º 05 e 58 de sua prova objetiva, atribuindo-lhe a respectiva pontuação de 03 (três) pontos, recalculando sua nota final na prova objetiva; c) Procedam à imediata correção da prova de redação do requerente, considerando sua nova classificação após o cumprimento dos itens anteriores; d) Assegurem ao requerente a participação nas demais etapas do concurso público, notadamente no Teste de Aptidão Física (TAF) e fases subsequentes, em igualdade de condições com os demais candidatos de sua modalidade de concorrência, caso atinja a nota de corte na prova de redação, garantindo sua permanência no certame na condição sub judice até o julgamento final desta demanda.”. Inconformado, o Instituto Agravante sustenta a regularidade do certame, afirmando que o indeferimento da inscrição do candidato na modalidade de cotas decorreu do descumprimento de requisitos documentais objetivos e que a retificação do edital visou sanar erro material de cálculo, em estrita observância ao princípio da autotutela e à recomendação do Ministério Público. Aduz, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora no controle do mérito das questões, em conformidade com o Tema 485 do STF. Pois bem. Inicialmente, no que tange à eliminação do candidato da modalidade de reserva de vagas (cotista), impera esclarecer que a controvérsia não reside na análise subjetiva de critérios de heteroidentificação, mas sim no descumprimento de dever instrumental objetivo pelo Agravado. As…
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