Processo 5009095-67.2025.4.03.6306
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009095-67.2025.4.03.6306 AUTOR: VALMIR MAIA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALMIR MAIA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6, conforme execução autorizada ad referendum em despacho de 15 de junho de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Configurado o interesse de agir, visto ter formulado prévio requerimento administrativo em 24/02/2023, o qual foi indeferido (id. 317340738). Da preliminar – coisa julgada O INSS sustenta, em sua contestação (id. 578578041), que os autos n. 5003835-28.2020.4.03.6130 teriam decidido com força de coisa julgada os mesmos pedidos veiculados na presente demanda, pois os períodos de atividade especial de 01/03/1985 a 21/02/1987, 01/12/1994 a 01/02/2006 e 01/06/2007 a 21/05/2009 já teriam sido objeto daquela demanda. Por seu turno, a parte autora, em sua petição inicial, argumenta que o pedido atual é distinto: não se trata de novo pedido de reconhecimento de especialidade dos mesmos períodos já discutidos, mas sim da concessão de benefício diverso, aposentadoria por tempo de contribuição, com base em novos requerimentos administrativos (DER 29/02/2024 e DER 07/08/2025). Da análise dos autos n. 5003835-28.2020.4.03.6130, que tramitou pela 1.ª Vara Federal de Osasco, observa-se que a parte autora também objetivava, em razão do indeferimento na via administrativa, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante o reconhecimento de atividade especial. Conforme a petição inicial, dentre os diversos períodos a serem reconhecidos como especiais, foram incluídos os intervalos de 01/12/1994 a 01/02/2006 e de 01/06/2007 a 21/05/2009 (id. 4842505540 – p. 5/13), tendo sido regularmente apreciados quando da prolação da sentença, porém reconhecida a especialidade apenas do período de 01/12/1994 a 28/04/1995 (id. 4842505540 – p. 260/270). Em sede recursal, o julgamento em questão, quanto aos períodos aludidos, foi confirmado (id. 4842505540 – p. 334/345) e, após decisão do Recurso Especial (id. 4842505540 – p. 495/502), foi certificado o trânsito em julgado em 13/08/2024 (id. 4842505540 – p. 510). No presente caso, registra-se que o ajuizamento da demanda se deu em 17/12/2025, com o fito de serem reconhecidos os períodos mencionados como especiais, conforme pedido formulado em sua petição inicial. Assim, constata-se, ao contrário do alegado, que a parte autora pretende rediscutir a questão acerca do reconhecimento da especialidade dos períodos aludidos, quando já existe decisão anterior, sobre os…
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