Processo 5009096-97.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009096-97.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5009096-97.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JACIRA MOREIRA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 e outros SENTENÇA RELATÓRIO JACIRA MOREIRA PINTO ajuizou em face de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Alega a autora, que descobriu que seu benefício fora transferido, mediante portabilidade não autorizada, para uma conta corrente aberta fraudulentamente em seu nome. Além da portabilidade ilícita, constatou a existência de um empréstimo consignado no valor de R$21.087,45, a ser adimplido em oitenta e quatro parcelas mensais de R$485,84. Verificou, por fim, que o valor total liberado a título de mútuo, bem como o saldo integral de sua aposentadoria de dezembro de 2024, foram transferidos de forma imediata via PIX para contas de terceiros desconhecidos. Requer, nesses termos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, com o encerramento da conta aberta em nome da autora, o restabelecimento da portabilidade do benefício previdenciário para o banco de origem, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados (ou, subsidiariamente, de forma simples) e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, deferindo os benefícios da justiça gratuita e concedendo a tutela de urgência para determinar que as rés suspendessem imediatamente os descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$500,00, até a efetiva suspensão. Devidamente citado, o réu Banco Cooperativo Sicoob S.A. apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo direto com a autora, alegando atuar apenas como banco pagador por força de contrato com o Agibank. O Banco Agibank S.A., por sua vez, ofereceu contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX) defendendo a regularidade da contratação por meio de assinatura digital via biometria facial e alegando que o crédito foi disponibilizado na conta da autora. Sustentou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Impugnação às contestações apresentada no id. XXX.XXX.XXX-XX, na qual a autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos da exordial, ressaltando que o contrato apresentado pelo Agibank é apócrifo e que o IP da suposta assinatura eletrônica aponta localização diversa de seu domicílio. Instadas a especificar provas (id. XXX.XXX.XXX-XX), as partes rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou manifestação sobre as questões de fato e direito (id. XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a autora noticiou o descumprimento reiterado da tutela de urgência e a ocorrência de novos descontos indevidos e tarifas bancárias até novembro de 2025 (id. XXX.XXX.XXX-XX) Sobreveio despacho (id. XXX.XXX.XXX-XX), determinando a intimação da autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Banco Agibank, o que foi atendido no id. XXX.XXX.XXX-XX Em id. XXX.XXX.XXX-XX, o Banco Agibank requereu a exclusão do Sicoob da lide e a reabertura de prazo…

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