Processo 5009097-06.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009097-06.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009097-06.2026.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: ARBROS INDUSTRIA PHARMA E ALIMENTICIA LTDA. AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Arbros Industria Pharma e Alimenticia Ltda. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5002106-87.2026.4.03.6119, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Guarulhos, que indeferiu o pedido de medida liminar. A agravante pretende afastar a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, sustentando que tais atos promoveram aumento indireto da carga tributária mediante alteração dos percentuais aplicáveis ao regime do Lucro Presumido. A decisão agravada consignou que a antecipação da tutela constitui medida excepcional e que não havia prova suficiente da probabilidade do direito nem demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Entendeu que o rito célere do mandado de segurança afastaria o risco de ineficácia da futura decisão de mérito, razão pela qual indeferiu a medida liminar. Nas razões recursais, a agravante sustenta estarem presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Afirma que a incidência imediata da nova disciplina tributária ocasiona desembolso financeiro relevante, compromete o fluxo de caixa, sujeita a empresa à necessidade de futura repetição do indébito e a expõe ao risco de autuações fiscais, multas, inscrição em dívida ativa, CADIN, protesto e outras restrições. Defende que o Lucro Presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo, não podendo ser equiparado a benefício fiscal passível de redução. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção previstos na Lei Complementar nº 224/2025 e nos atos regulamentares, autorizando o recolhimento do IRPJ e da CSLL com os percentuais anteriormente vigentes e determinando que a autoridade impetrada se abstenha da prática de atos de cobrança e demais medidas administrativas decorrentes da exigência impugnada. Subsidiariamente, requer o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Ao Agravo de Instrumento, em regra, é conferido efeito devolutivo. Em busca de um contraditório efetivo, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a regra geral que estipula a prévia oitiva da parte antes de decisões que lhe possam ser prejudiciais, ainda que se trate de matéria sobre a qual cabe ao juiz decidir de ofício, estabelecendo, assim, o tratamento isonômico entre as partes. Ademais, o mesmo diploma legal estabeleceu o princípio da não surpresa, corolário do primado constitucional do contraditório. O relator poderá conceder medidas liminares “inaudita altera parte”, efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela recursal, conforme preconiza o art. 1.019, I, do CPC de 2015, desde que, necessariamente, se demonstre que o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, possa consumar-se antes mesmo da…

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