Processo 5009097-14.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009097-14.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5009097-14.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE LOURDES RODRIGUES ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - A autora, nascida em 23/11/1970, trabalhadora rural (lavradora), ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. - Alega que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de diabetes mellitus com complicações vasculares periféricas, dor lombar e amputação traumática de dedos do pé direito (CID-10 E11, I73, S68.2, M54.5), conforme relatórios médicos anexos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). - Relata que requereu administrativamente o benefício por duas vezes (DER em 20/06/2022 e 12/07/2023), mas ambos os pedidos foram indeferidos, o primeiro por “falta de qualidade de segurado” e o segundo por “não constatação de incapacidade laborativa”, apesar da persistência do quadro incapacitante. Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido de liminar ou antecipação de tutela. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, do benefício por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício anterior (20/06/2022). Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Na oportunidade, foi determinada a realização da prova pericial médica com nomeação de perito médico e, após a juntada do laudo, a citação do réu. 3. Instrução processual - O laudo pericial foi apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir superveniente. - Sustentou que concedeu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 721.504.131-0) em favor da autora, com DIB em 12/05/2025 e DCB em 30/11/2025, afirmando que tal benefício seria igual ou mais favorável que o apurado no laudo judicial, o que ensejaria a extinção do feito. 5. Impugnação à contestação – A parte autora não apresentou impugnação formal, tendo decorrido o prazo, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Ausência de interesse de agir O INSS arguiu, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), preliminar de falta de interesse de agir superveniente, ao argumento de que concedeu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária no curso da ação. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Conforme se extrai do dossiê previdenciário (ID XXX.XXX.XXX-XX), o benefício concedido administrativamente (NB 721.504.131-0) teve sua data de início do…

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