Processo 5009097-51.2023.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009097-51.2023.4.03.6324 AUTOR: SERGIO LUIZ SUNDFELD REU: BANCO MASTER S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 SENTENÇA Trata-se de ação movida por SERGIO LUIZ SUNDFELD em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO MASTER S/A objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de negócio jurídico entre a parte autora e a aludida instituição financeira, no que se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 13130860 (Cédula de Crédito Bancário / Saque Fácil CredCesta). Requer, ainda a restituição de valores descontados indevidamente, bem como o recebimento de indenização por dano moral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTOS A) PRELIMINARES De início, afasto as preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade de parte, as quais foram apresentadas pela autarquia ré (INSS). Isto porque não se mostra necessário, diante da garantia fundamental de acesso à justiça, inclusive de modo preventivo, de a parte socorrer diretamente ao Poder Judiciário, com o fim de obstar e paralisar lesão a interesse jurídico seu. Apenas excepcionalmente condiciona-se o ajuizamento da demanda à prévio indeferimento administrativo de requerimento, o que não se verifica no presente caso, em que a parte autora aponta para pretenso ilícito já concretizado pela ré. Por outro lado, conforme será verificado abaixo, a questão da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda, e com este será analisado. Ademais, consoante a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas considerando os fundamentos (causa de pedir) e pedido apresentados pelo autor no plano abstrato, de modo que, estando a ré na relação jurídica, ainda que na qualidade de operacionalização dos empréstimos consignados, mostra-se como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Outrossim, rejeito a impugnação do Banco Master e confirmo o deferimento do benefício da justiça gratuita. Na hipótese dos autos, não há qualquer prova apta a infirmar a declaração do autor, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o juízo a deferir o pedido de impugnação quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada, o que não se verifica no caso. Superadas estas questões, sendo a questão meramente de direito, observado o contraditório, e estando nos autos toda documentação necessária ao julgamento da lide, passo à análise do mérito do presente feito. B) MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Destaque-se que o Código de Defesa do Consumidor – aplicável ao caso dos autos em razão da nítida caracterização de relação de consumo – assegura aos vulneráveis dessa especial relação jurídica diversos direitos, dentre eles o de especificação correta dos serviços a serem fornecidos, tal como disposto no art. 6º, inciso III, c/c art. 52, inciso III, ambos do CDC. Ressalto que a subsunção dos serviços bancários ao CDC é questão pacífica na jurisprudência,…
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