Processo 5009097-51.2023.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009097-51.2023.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009097-51.2023.4.03.6324 AUTOR: SERGIO LUIZ SUNDFELD REU: BANCO MASTER S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 SENTENÇA Trata-se de ação movida por SERGIO LUIZ SUNDFELD em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO MASTER S/A objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de negócio jurídico entre a parte autora e a aludida instituição financeira, no que se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 13130860 (Cédula de Crédito Bancário / Saque Fácil CredCesta). Requer, ainda a restituição de valores descontados indevidamente, bem como o recebimento de indenização por dano moral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTOS A) PRELIMINARES De início, afasto as preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade de parte, as quais foram apresentadas pela autarquia ré (INSS). Isto porque não se mostra necessário, diante da garantia fundamental de acesso à justiça, inclusive de modo preventivo, de a parte socorrer diretamente ao Poder Judiciário, com o fim de obstar e paralisar lesão a interesse jurídico seu. Apenas excepcionalmente condiciona-se o ajuizamento da demanda à prévio indeferimento administrativo de requerimento, o que não se verifica no presente caso, em que a parte autora aponta para pretenso ilícito já concretizado pela ré. Por outro lado, conforme será verificado abaixo, a questão da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda, e com este será analisado. Ademais, consoante a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas considerando os fundamentos (causa de pedir) e pedido apresentados pelo autor no plano abstrato, de modo que, estando a ré na relação jurídica, ainda que na qualidade de operacionalização dos empréstimos consignados, mostra-se como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Outrossim, rejeito a impugnação do Banco Master e confirmo o deferimento do benefício da justiça gratuita. Na hipótese dos autos, não há qualquer prova apta a infirmar a declaração do autor, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o juízo a deferir o pedido de impugnação quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada, o que não se verifica no caso. Superadas estas questões, sendo a questão meramente de direito, observado o contraditório, e estando nos autos toda documentação necessária ao julgamento da lide, passo à análise do mérito do presente feito. B) MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Destaque-se que o Código de Defesa do Consumidor – aplicável ao caso dos autos em razão da nítida caracterização de relação de consumo – assegura aos vulneráveis dessa especial relação jurídica diversos direitos, dentre eles o de especificação correta dos serviços a serem fornecidos, tal como disposto no art. 6º, inciso III, c/c art. 52, inciso III, ambos do CDC. Ressalto que a subsunção dos serviços bancários ao CDC é questão pacífica na jurisprudência,…

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