Processo 5009097-53.2023.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009097-53.2023.4.03.6000 AUTOR: JOSE ALVES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSE ALVES DE ANDRADE ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando (ID 306626747): “(...) b) Reconhecimento dos períodos de labor rurícola em economia familiar de 1999 até a presente data; b.1) Após o reconhecimento acima que seja o requerido, in fine, condenado a pagar definitivamente a APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL a parte autora, e também as parcelas atrasadas desde o REQUERIMENTO administrativo (03/04/2019), e que incida correção monetária e juros sobre as mesmas; b.2) ALTERNATIVAMENTE, caso não seja o entendimento de reconhecimento de todo período rurícola e deferida a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com DER em 03/04/2019; b.3) Por fim, caso não seja o entendimento de concessão de nenhuma das aposentadorias acima, e no curso da ação a parte autora complete a idade mínima exigida para aposentadoria por idade, que seja deferida a APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (HIBRIDA), com DER na data que implementar os requisitos, sendo essa a terceira opção. c) Requer os Benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei”. Como fundamento alegou que “na data do requerimento administrativo já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade. Ocorre que nos períodos dos anos de 1987 a 1999, teve alguns labores na zona urbana, para complementar sua renda conforme se verifica no CNIS que possui contribuições como contribuinte individual e celetista. Assim de 1999 em diante não teve mais emprego urbano, ficando somente na área rural e vivendo através do regime de economia familiar. Ademais, mesmo que não seja reconhecida a qualidade de segurada especial, reconhecendo parte do tempo rurícola com as demais contribuições urbanas, a parte autora possui direito a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo esse um pedido alternativo. Portanto diante do indeferimento administrativo a qual autarquia ré concluiu o não reconhecimento do direito ao benefício, mesmo o requerente apresentando provas robustas e claras, não restou outra alternativa a não ser recorrer ao Poder Judiciário”. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 307394131). Citado, o réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência de prévio requerimento administrativo específico para essa modalidade. No mérito, sustentou que o autor não apresentou início de prova material contemporâneo do labor rural, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ; que os períodos rurais anteriores a novembro de 1991 não contam para carência (art. 55, §2º, Lei 8.213/91; Súmula 24/TNU); que os períodos rurais posteriores a 31/10/1991 exigem recolhimento contributivo para fins de carência; que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria híbrida (Tema 1007/STJ) nem para a aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das regras de transição da EC 103/2019. Requereu a improcedência total dos pedidos e a…
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