Processo 5009098-90.2018.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009098-90.2018.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009098-90.2018.4.03.6104 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A APELADO: MARCOS LIMA LOPES RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do labor especial e a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. A sentença (ID 362636353) julgou o pedido nos seguintes termos: “58. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor, os períodos especiais de 06/03/1997 a 30/09/1998; de 17/09/2001 e 25/02/2011 e de 05/03/2012 e 01/09/2015, a serem averbados perante o INSS, como interregnos especiais, reconhecendo o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 174.225.108-8), desde a data da primeira DER, em 16/10/2015. 59.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, desde a DER, em 16/10/2015, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.60.(...). 63.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. (…). 65. PIC.” Em suas razões de apelação (ID 362636356), o INSS afirma que não restou demonstrado o tempo de serviço especial reconhecido na r. sentença, e que não é possível admitir a prova pericial realizada em juízo, devendo ser julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos efeitos financeiros a partir da juntada do laudo pericial e para que a condenação em honorários advocatícios observe os termos da Súmula 111 do STJ. Com contrarrazões, vieram os autos a esta C. Corte. É o relatório. cm VOTO Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo à matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa. O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,…

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