Processo 5009099-39.2025.8.13.0342
TJMG • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5009099-39.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade] AUTOR: ASSOCIACAO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA CPF: 27.657.460/0001-43 RÉU: PEREIRA E PONTES COMERCIO DE OPTICA LTDA CPF: 48.976.951/0001-27 SENTENÇA ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA – SMO, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de PEREIRA E PONTES COMÉRCIO DE ÓPTICA LTDA (nome fantasia ÓTICA VINTE), alegando, ter tomado conhecimento de a requerida estar incorrendo no exercício ilegal da medicina e em práticas abusivas contra o consumidor; a ré, detendo estabelecimento comercial do ramo óptico, realiza publicidade ostensiva e intermediação de exames de vista e consultas oftalmológicas, condutas vedadas pelos Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34, além de violarem o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A realização de diagnósticos nosológicos e a prescrição de lentes são atos privativos de médicos oftalmologistas, sendo proibida a instalação de consultórios ou o agendamento de consultas nas dependências de óticas, ainda por profissionais habilitados, visando evitar a "venda casada" e a mercantilização da saúde ocular. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela abstenção da publicidade de exames, da manutenção de consultórios e da prática de atos médicos. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para confirmar a tutela, declarar a abusividade da publicidade e condenar a ré à contrapropaganda. Foi determinado no ID XXX.XXX.XXX-XX, a expedição de mandado de constatação antes da análise da liminar, cujo auto foi anexado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Liminar indeferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, seguida de agravo de instrumento ao qual foi dado parcial provimento. Citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) onde arguiu a ilegitimidade ativa da associação por falta de autorização expressa dos associados e ausência de pertinência temática. No mérito, sustentou a natureza exclusivamente comercial de sua atividade, negando a existência de consultório em suas dependências. Afirmou, as indicações de médicos são atos de colaboração e os descontos são facultados pelos próprios profissionais em consultórios independentes. Defendeu a liberdade de iniciativa e a inexistência de venda casada. Requereu a improcedência. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. O MP se absteve de intervir no feito. Decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, deferindo a prova testemunhal e indeferindo o depoimento pessoal. Posteriormente, a ré renunciou à produção da prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a parte autora a condenação da ré na obrigação de abster em dar publicidade de exames, da manutenção de consultórios e da prática de atos médicos oftalmológicos. Pugna ainda pela declaração da abusividade da publicidade, condenando a ré à contrapropaganda, mais multa. O ordenamento jurídico brasileiro, relativo à fiscalização do exercício da medicina e das profissões auxiliares, é regido pelos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934. Tais diplomas, apesar de sua longevidade, foram…
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