Processo 5009099-60.2018.4.03.6109

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5009099-60.2018.4.03.6109
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009099-60.2018.4.03.6109 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ AUGUSTO ROBERTO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA JACOB - SP282165-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA GONCALVES DE ARAUJO - SP490560-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer e averbar como de atividade especial os períodos de 16/11/1976 a 01/04/1977 e 06/03/1997 a 05/06/2007, e condenar o réu a proceder a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde o requerimento em 05/06/2017, e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando sucumbência recíproca Em razões recursais, o réu se insurge quanto ao reconhecimento de atividade especial, alegando a irregularidade dos PPP's referente a empregadora Companhia Paulista de Força e Luz apresentado aos autos, em razão de não constar responsável técnico. Requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido inicial. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. O agente físico eletricidade foi previsto como insalubre pelo código 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/1964. O referido decreto dispunha que se consideram insalubres as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, enquadrando os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros. Outrossim, para enquadramento na insalubridade, o código 1.1.8 exige uma jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54). Assim, com relação ao período anterior à edição do Decreto nº. 2.172/1997, basta o enquadramento do segurado no código 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/1964, sem necessidade de laudo técnico. Para o período posterior à edição do Decreto nº. 2.172/1997, considerando o rol de agentes e atividades nocivos como exemplificativo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede Recurso Especial Repetitivo, que deu origem ao Tema 534, firmou a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese…

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