Processo 5009100-38.2024.4.03.6302
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009100-38.2024.4.03.6302 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: JOSE LUIZ GONCALVES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente e assim dispôs: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: a) averbar os períodos de 14/06/1988 a 23/11/1988, 01/07/1989 a 30/12/1992, 02/01/1994 a 30/09/1995 como tempos de atividade especial, com conversão em tempo de atividade comum. b) averbar os períodos de 01/01/1992 a 31/12/1992, 01/06/1993 a 06/08/1993 e 01/09/1993 a 25/10/1993, laborados com registro em CTPS, para todos os fins previdenciários.” Recorre a autora pugnando pelo reconhecimento da especialidade também dos períodos de 06/05/1986 a 23/12/1986, 10/06/1987 a 02/12/1987, 01/01/1994 a 30/09/1995, 14/03/2000 a 30/05/2002 e 01/01/2003 a 25/03/2004, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que mediante a reafirmação da DER. Recorre o INSS impugnando os períodos especiais reconhecidos. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. VOTO Não vislumbro o alegado cerceamento de defesa. Cabe consignar que a comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista prévia para fazer valer os seus direitos. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Por tais motivos, indefiro a produção de provas pericial e testemunhal, considerando ter havido no recurso pedido de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória (perícia indireta para comprovar a natureza das atividades que o autor desenvolveu). No que tange à utilização de perícia por similaridade, entendo que se faz necessária, além da comprovação da inatividade das empresas empregadoras, a…
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