Processo 5009102-47.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009102-47.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009102-47.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : MATEUS EDUARDO SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVA (OAB PR107756) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança em que o Impetrante, estudante do curso superior de Tecnologia em Gestão Pública, junto ao Centro Universitário Fael, requer a concessão de medida liminar destinada a compelir a Autoridade Impetrada a promover a "[...] imediata expedição dos documentos comprobatórios de conclusão do curso, especialmente certificado de conclusão, apto a comprovar a formação superior do Impetrante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ou, subsidiariamente, em prazo que assegure sua apresentação até a data da posse no cargo público, sob pena de multa diária". Afirma que concluiu integralmente o curso superior de Tecnologia em Gestão Pública, perfazendo 100% da carga horária exigida de 1.650 horas, tendo obtido aprovação em todos os componentes do curso e a inexistência de quaisquer pendências acadêmicas ou financeiras. Diz que requereu administrativamente a antecipação da colação de grau, a fim de tornar possível a emissão do diploma, mas a instituição de ensino vem se recusando a tomar as providências cabíveis, em razão de questões burocráticas. Alega que a urgência decorre do fato de ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e precisa do diploma para poder assumir o cargo, uma vez que já houve a publicação da sua nomeação para o dia 14/05/2026 por meio Portaria do Comando-Geral nº 202/2026 ( evento 1, OUT12 , p. 15). Requer a concessão de medida liminar. Vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A teor do que dispõe o inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009, o juiz poderá conceder o pedido liminarmente em mandado de segurança quando "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" . No caso concreto, o Impetrante apresenta documentos que, em tese, comprovam que ele concluiu com sucesso todas as disciplinas do curso superior que frequentou junto à Instituição de ensino na qual atua a Autoridade Impetrada, tendo cumprido toda a carga horária curricular do curso ( evento 1, OUT7 ). Além disso, nada consta a respeito de pendências financeiras ( evento 1, OUT9 ). No entanto, a Instituição de ensino, apesar de reconhecer que o Impetrante encontra-se regular e apto para a colação de grau, conforme e-mail enviado em 30/03/2026 ( evento 1, OUT10 , p. 6), afirmou em seu último e-mail enviado em 31/03/2026 que ele teria que aguardar a realização da cerimônia de colação de grau ( evento 1, OUT10 , p. 7): Por outro lado, o Impetrante foi aprovado em concurso público promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, tendo sido convocado a apresentar documentos até o dia 14/05/2026, dentre eles o diploma do curso superior, conforme Portaria do Comando-geral nº 202/2026 ( evento 1, OUT12 ). Diante dessas circunstâncias, e com o objetivo de viabilizar sua posse no cargo público para o qual obteve aprovação em concurso, pretende que a Autoridade Impetrada seja compelida a realizar a colação de grau e providenciar a emissão de seu diploma em tempo hábil para que seja viabilizada a posse no cargo público para o qual foi aprovado. Pois bem. Neste cenário, adotando como verdadeira a premissa de que todas as disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias já foram integralmente cursadas pelo Impetrante, e de…

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