Processo 5009102-72.2024.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009102-72.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : ELIZABETE PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado, manutenção das taxas de juros remuneratórios pactuadas, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial; (ii) preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita ; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iv) cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o indeferimento da remessa à Contadoria Judicial não causou prejuízo à parte apelante, sendo os elementos dos autos suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de nulidade por julgamento extra petita é rejeitada, pois a sentença está fundamentada em conformidade com os limites da lide e aprecia as questões suscitadas, observando o art. 492 do CPC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada não supera a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito contratada no período da contratação, o que afasta a abusividade e a possibilidade de revisão judicial da cláusula. 4. Ausente a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem direito à repetição do indébito, por inexistência de pagamentos indevidos. 5. O pedido de indenização por danos morais fica prejudicado diante da ausência de abusividade contratual. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por ELIZABETE PADILHA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 36, SENT1 ): Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZABETE PADILHA em face de BANCO PAN S.A. , resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Em suas razões ( evento 41, APELAÇÃO1 ), arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, sustentando que a questão envolveria cálculos técnicos especializados, e…
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