Processo 5009103-80.2026.8.24.0004
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009103-80.2026.8.24.0004/SC AUTOR : EDSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB SC074824) DESPACHO/DECISÃO I - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. II- Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como inviável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porque ausente o requisito da probabilidade do direito. Suspensão cominada como penalidade de infração – procedimento simultâneo, competência e prazos A suspensão de dirigir pode ser aplicada pela soma de pontos (art. 261, I, do CTB) ou por estar cominada como sanção específica de determinada infração (art. 262, II, do CTB). A primeira, sempre foi (e ainda é) de competência do Detran; a segunda sofreu alteração ao longo do tempo. Antes de 2020, o art. 261, § 10º, do CTB, vigia com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.281/2016, segundo a qual "o processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa" . A norma existia porque a aplicação das sanções (como a de multa por exemplo) era de competência órgão autuador, salvo pela suspensão do direito de dirigir, cuja competência de aplicação era do órgão Estadual (art. 22, II, do CTB). Assim, a Resolução nº 723/2018 do Contran previa sobre o procedimento de suspensão do direito de dirigir quando a sanção era penalidade específica da infração (e não pela simples soma de pontuação): "Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir." Apenas com a Lei nº 14.071/2020 a situação foi alterada, que passou a atribuir a outros órgãos a atribuição para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (houve a inclusão do inciso XII no art. 20, do inciso XV no art. 21, do parágrafo único no art. 22, do inciso XXII no…
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