Processo 5009104-38.2025.4.03.6109
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009104-38.2025.4.03.6109 IMPETRANTE: NEWPOP INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE SANTA GERTRUDES-SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA GERTRUDES ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: DENISE APARECIDA BREVE - SP174178 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por NEWPOP INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba/SP, do Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e do Secretário Municipal de Finanças de Santa Gertrudes/SP, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de excluir os valores relativos à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) das bases de cálculo do IPI, ICMS, ISS, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, durante o período de transição da reforma tributária, ao fundamento de violação ao conceito constitucional de receita e aplicação analógica da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral. O pedido liminar foi indeferido, tendo sido determinada a notificação das autoridades impetradas para apresentação de informações, bem como a ciência às pessoas jurídicas interessadas, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo requereu seu ingresso no feito, na qualidade de pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, postulando sua intimação dos atos processuais. A União (Fazenda Nacional), por intermédio da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, manifestou ciência do feito e interesse em ingressar na demanda, requerendo a intimação de todos os atos processuais. O Estado de São Paulo, por meio do Secretário da Fazenda e Planejamento, apresentou informações, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação da controvérsia relativa à inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e a impossibilidade do litisconsórcio passivo formado pela impetrante. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade da inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS durante o período de transição da reforma tributária, invocando, dentre outros fundamentos, a natureza do “valor da operação” prevista na Lei Complementar nº 87/1996, o Tema 1223 do STJ e a neutralidade arrecadatória decorrente da Emenda Constitucional nº 132/2023. O Município de Santa Gertrudes requereu seu ingresso no feito, na qualidade de pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, postulando sua intimação dos atos processuais. O Secretário Municipal de Finanças de Santa Gertrudes/SP e o Município de Santa Gertrudes apresentaram informações, arguindo, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo e ilegitimidade do Município e da autoridade municipal, ao argumento de que a matéria atinente ao IBS e à CBS estaria submetida à atuação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS),…
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