Processo 5009105-10.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009105-10.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009105-10.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUIZ CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE DE ALMEIDA RANGEL JUNIOR (OAB RJ126386) AGRAVADO : JOCKEY CLUB DE CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE MACEDO (OAB RJ065541) AGRAVADO : FRANCISCO MIGUEL VENANCIO VIANNA ADVOGADO(A) : ROGERIO MOURA OLIVEIRA (OAB RJ102443) ADVOGADO(A) : FRANCISCO TOMAZ ESPINOSA OLIVEIRA (OAB RJ025663) AGRAVADO : FRANCISCO TOMAZ ESPINOSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO MOURA OLIVEIRA (OAB RJ102443) ADVOGADO(A) : FRANCISCO TOMAZ ESPINOSA OLIVEIRA (OAB RJ025663) AGRAVADO : EDUARDO RIBEIRO SALDANHA ADVOGADO(A) : ROGERIO MOURA OLIVEIRA (OAB RJ102443) ADVOGADO(A) : FRANCISCO TOMAZ ESPINOSA OLIVEIRA (OAB RJ025663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por LUIZ CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA , em face de decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 00010891520024025103, que determinou a realização das transferências dos valores relativos aos créditos trabalhistas objeto das penhoras no rosto dos autos, observando-se a ordem cronológica das penhoras, diante da constatação de que os valores depositados seriam suficientes para satisfazer a integralidade dos créditos com privilégio legal. Relata o agravante que: 1) interpôs o presente recurso em face da decisão que determinou a liberação de pagamentos em ordem cronológica de créditos de credores preferenciais, associada à subsequente e prematura expedição de ofícios de levantamento à Caixa Econômica Federal na pendência de prazo recursal; 2) opôs Embargos de Declaração, os quais, todavia, restaram sumariamente rejeitados (evento 830); 3) no dia útil imediatamente subsequente à publicação do indeferimento dos embargos de declaração, foram expedidos diversos ofícios de levantamento e transferência de numerário à Caixa Econômica Federal (CEF), atropelando o curso do prazo para a interposição deste recurso. Alega que o cerne do equívoco perpetrado pela decisão combatida reside na imposição da anterioridade da penhora ou da ordem cronológica de habilitação como fator determinante para o recebimento de valores no concurso de credores preferenciais. Sustenta que, conquanto o artigo 797 do CPC resguarde a prioridade decorrente da anterioridade da penhora, referido critério temporal de natureza eminentemente processual deve ser severamente mitigado perante credores concorrentes que ostentam idêntico privilégio material, como ocorre nas hipóteses de créditos trabalhistas e verbas de natureza alimentar, incluindo honorários advocatícios no âmbito do cumprimento de sentença. Argumenta que, havendo pluralidade de credores de igual classe privilegiada disputando o mesmo patrimônio exíguo do devedor comum, a legislação civil de regência impõe, de forma cogente, a aplicação do artigo 962 do Código Civil, o qual estatui que o pagamento deve se dar por meio de rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos. Consigna que, o Superior Tribunal de Justiça, ao sopesar as regras de preferência no concurso de credores, firmou tese de que a solvência dos créditos detidos por credores titulares de privilégio de mesma categoria profissional independe de se perquirir sobre a anterioridade da penhora, impondo-se a distribuição de maneira proporcional ao montante de cada dívida. Afirma que a decisão hostilizada, ao prestigiar a ordem cronológica, é de…

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