Processo 5009105-33.2025.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009105-33.2025.4.03.6332 AUTOR: RAFAEL MOURA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por RAFAEL MOURA DOS SANTOS SILVA em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pretende a renegociação de contrato de financiamento estudantil (FIES), com a aplicação, por analogia, dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022, destinados a contratantes inadimplentes. Sustenta, em síntese, violação aos princípios da isonomia, da função social do contrato e da proteção da confiança, requerendo a concessão de descontos nos percentuais de 77%, 12% ou, subsidiariamente, 30%. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 450804718) Os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a inaplicabilidade da legislação invocada à parte autora, por ausência de previsão legal. Houve réplica. É o relatório. Decido. Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade apresentada pela ré. A declaração de necessidade formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º), não tendo apresentado a parte impugnante qualquer prova que a elida. Não há ilegitimidade passiva. O Fundo de Financiamento Estudantil é formado por contribuições da União, e sua gestão cabe a órgão da União. Ademais, cabe ao FNDE a função de administração de ativos e passivos do Fundo. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder às demandas relativas aos contratos do FIES, por atuar como agente financeiro do contrato. Neste sentido: “1. A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. Precedentes.” (AgRg no REsp n. 1.202.818/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 4/10/2012); “1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003573-24.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023); Importante esclarecer que os contratos firmados no âmbito do FIES não se submetem à legislação consumerista, por não configurarem serviços bancários típicos nos moldes do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim uma política pública financiada pela União. Assim, eventuais controvérsias devem ser analisadas à luz do Código Civil, especialmente dos artigos 186, 927, 942 e 944, bem como da Lei nº 12.202/2010. A parte autora pretende a aplicação, por analogia, dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil, com a concessão de descontos sobre o saldo devedor, embora não se enquadre, em tese, nas hipóteses legais de inadimplência exigidas pela norma. A Lei nº 10.260/2001, especialmente após as alterações promovidas pela…
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