Processo 5009108-43.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5009108-43.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO HONORATO BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 05.351.887/0001-86 SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS, proposta por JOAO HONORATO BRITO, qualificado nos autos, em desfavor de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificado nos autos, alegando em síntese, ser beneficiário da previdência social. Ocorre que percebeu que houve uma redução do valor recebido em seu salário e ao consultar a situação de seu beneficio, percebeu a incidência de descontos indevidos, referentes a um suposto contrato de empréstimo de n° 0053061674, com valor de parcela de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) a ser quitado em 84 parcelas, afirma que não autorizou tais descontos. Pleiteia a procedência dos pedidos iniciais declarando inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a indenizar os danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos corrigidos e devidamente atualizados. Ao (ID XXX.XXX.XXX-XX) a exordial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, bem como determinada a citação da parte ré. Contestação apresentada ao (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando preliminarmente a denunciação a lide da empresa Facta Financeira S.A. No mérito, aduz, que a dívida é fruto de uma relação contratual entre a autora e o Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento, cujo crédito foi cedido à requerida. A parte ré é a empresa que cobra o débito devido. Impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando que os documentos trazido pela requerida na contestação, foram insuficientes e ineficazes. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, ao (ID XXX.XXX.XXX-XX), informou não ter outras provas para produzir. Por sua vez, a parte ré requereu o deferimento do pedido de expedição de ofício à instituição financeira e a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão de (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2026, bem como indeferido o pedido de expedição de ofício à instituição financeira. Posteriormente, conforme certidão de (ID XXX.XXX.XXX-XX), houve o decurso de prazo sem o recolhimento das despesas necessárias à intimação da parte autora para a audiência. Assim, ao (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi declarada a preclusão da produção da prova oral, em razão do não recolhimento das custas correspondentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais. Preliminarmente, a parte ré requer a denunciação da lide da empresa Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, sob o argumento de que esta teria celebrado originariamente o contrato objeto da demanda, tendo a requerida Zema Crédito, Financiamento e Investimento S/A apenas sucedido na relação jurídica por meio de cessão de crédito. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a própria requerida…
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