Processo 5009109-14.2021.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009109-14.2021.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: DOUGLAS CARBONI ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra o decisum que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte adversa nos autos da ação proposta com vistas a sua reintegração aos quadros do Exército, a sua reforma e o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, bem como indenização por danos morais. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Alega, em síntese, que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois o prazo só deve ser contado a partir do requerimento administrativo de 2020, quando se consolidou a incapacidade definitiva decorrente do acidente em serviço sofrido em 2007. Argumenta que seu licenciamento em 2008 foi ilegal porque ainda estava em reabilitação cirúrgica, o que impedia o desligamento e justifica a postergação do termo inicial do prazo prescricional. Sustenta que o laudo pericial comprovou o nexo causal entre o trauma sofrido no Exército e o posterior quadro degenerativo no joelho, preenchendo os requisitos para a reforma militar nos termos da redação original da Lei nº 6.880/80. Rechaça a alegação de que sua invalidez decorra de incidentes civis posteriores e requer o provimento do recurso para afastar a prescrição, garantindo sua reforma com soldo integral e as indenizações por danos morais e estéticos. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. O caso dos autos não é de retratação. A decisão recorrida, consoante excerto transcrito abaixo, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de trato continuado, não incide a prescrição do fundo do direito nas ações propostas por…
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