Processo 5009109-54.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009109-54.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009109-54.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA FACIAL DR. MARIO FERRAZ LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HELBER DUARTE PESSOA - SP307926-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Clínica de Cirurgia Plástica Facial Dr. Mario Ferraz Ltda, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS REALIZADOS (TRÊS DEPÓSITOS). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - As decisões prolatadas tratam de duas petições (ids) de depósitos, enquanto que o processo originário possui três depósitos, por isso não se pode falar em preclusão da matéria tratada. - Conforme a supra transcrição da r. sentença coube a parte autora a restituição de diferenças quanto ao período de 22/08/2017 a 09/05/2020. - Em relação aos depósitos de ids 45035805 e 40310865 correspondem ao terceiro e quarto trimestre de 2020, período posterior ao que coube reconhecer direito ao autor. - Em relação ao depósito judicial de id 36516710 (de 05/08/2020) corresponde a depósitos judiciais referentes à diferença da base de cálculo do tributo, em cumprimento ao despacho de id 31341727 que apreciou a petição de id 31303148, acompanhada da planilha de id 31303150 que possui período de apuração de 12/2014 a 12/2019 (intercalado). - Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer que parte do depósito judicial de id 36516710 compreende o período de 22/08/2017 a 09/05/2020 (reconhecido por sentença); cabendo ser liquidado o julgado para verificação de quanto será devolvido ao autor (diferença entre o tributo pago e o tributo devido, considerando-se o período reconhecido em sentença), devendo os valores dos depósitos de ids 45035805 e 40310865 ser convertidos em renda da União depois do trânsito em julgado do presente recurso. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. CUMPRIMENTO DE JULGADO. DESTINO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelos embargantes, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente com o fito de rediscutir o julgado. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração das partes rejeitados. A recorrente, em seu recurso especial, alega, em síntese, o seguinte: a) o acórdão recorrido violou os arts.…

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