Processo 5009109-62.2026.8.13.0079

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5009109-62.2026.8.13.0079
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5009109-62.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CLAYTON ROCHA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante de CLAYTON ROCHA PEREIRA, já qualificado, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público, em seu parecer, pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID10670394763). A Defesa, por sua vez, em manifestação, requereu a concessão de liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Audiência de custódia realizada na presente data, conforme termo juntado aos autos. É o relatório. Decido. O APFD encontra-se formalmente regular, pois foram cumpridos os requisitos e formalidades legais previstos nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal. A situação fática narrada se enquadra no estado de flagrância, conforme o artigo 302, I e 303 do CPP, uma vez que o autuado foi detido cometendo as infrações. Desta forma, não sendo hipótese de relaxamento, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Passo à análise sobre a necessidade da prisão preventiva. No caso dos autos, de plano, verifica-se a presença do requisito legal exigido pelo artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade máxima cominada aos delitos supera 4 (quatro) anos. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ressalte-se, ainda, a recente alteração promovida pela Lei nº 15.272/2025, que reforça a necessidade de análise das circunstâncias concretas do delito e admite a decretação da prisão preventiva quando houver fatores objetivos indicativos de risco à ordem pública. Sendo eles: I – o modus operandi, especialmente quando houver emprego reiterado de violência ou grave ameaça, ou premeditação; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; e IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos ou ações penais em andamento. No caso em apreço, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelo auto de apreensão, que detalha a grande quantidade de entorpecentes apreendidos em posse direta do autuado. Consta dos autos que foram apreendidos 40 (quarenta) invólucros de perigosa substância - skank - totalizando a expressiva massa de 22.100,00 g (vinte e dois quilos e cem gramas). Nesse contexto, a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Embora o autuado seja primário, foi surpreendido na posse de expressiva quantidade de drogas, conforme acima mencionado, e isso revela, com base em elemento concreto, atuação em contexto de traficância mais estruturada, e que…

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