Processo 5009109-87.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009109-87.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009109-87.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELEM DAS NEVES SOARES ZUMACK REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora alega, em apertada síntese, que foi contratada pelo Requerido, para exercer função específica pelo curto período de 2022 até 2025, ao largo do regime estatutário (designação temporária), sendo que não foram depositados os valores relativos ao FGTS em sua conta vinculada. Pois bem. De fato, consolidou-se o entendimento jurisprudencial, mormente no âmbito do egrégio TJES, no sentido de que, deve-se reconhecer o direito do trabalhador, ainda que irregularmente contratado pela Administração Pública, que tem seu contrato renovado várias vezes e por longo período, de perceber as verbas concernentes aos depósitos do FGTS pelo tempo trabalhado. No entanto, ao compulsar os presentes autos, verifico que o Requerente foi contratado temporariamente pelo Requerido para desempenhar função para a administração pública, no curto período de pouco mais de 2 (dois) anos. Verifico, portanto, que o contrato firmado não perdurou por longo período, tendo a parte autora exercido a função para a administração pública, a título de designação temporária, por período de pouco mais de 2 (dois) anos, o que, a meu sentir, não descaracteriza a temporariedade/precariedade da contratação. Assim, embora a atividade desempenhada seja considerada essencial, a contratação temporária é reputada válida, quando realizada de acordo com os ditames do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja, quando existente situação de caráter excepcional e transitório. Nesse sentido, a jurisprudência dominante de nosso egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI MUNICIPAL N.º 4.949⁄99. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TRANSITORIEDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já salientou que apenas nas hipóteses de renovações sucessivas do contrato temporário, de forma a violar a regra de acessibilidade por concurso público, há a extensão dos direitos sociais ao trabalhador, conferindo o direito ao depósito de FGTS. 2. A contratação temporária, in casu, não apresenta a característica de reiteração e permanência, capaz de ensejar o reconhecimento da violação da regra do concurso público. 3. Isso porque, o contrato temporário foi firmado apenas no período de 07.08.2003 a 06.08.2006, que não veio a ser renovado, o que demonstra a transitoriedade da contratação. Ademais, foi realizada nos termos da Lei Municipal n.º 4.949⁄99, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Por fim, a contratação temporária não excedeu o prazo de 03 (três) anos, que consiste no prazo máximo previsto da legislação municipal. 2. Recurso provido (TJES, Classe: Agravo Ap, XXX.XXX.XXX-XX, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2016, Data da Publicação no Diário: 04/03/2016).”. “ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E…

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