Processo 5009110-31.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009110-31.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARISVAN OLIVEIRA DE LIMA, ANDREIA MOREIRA DE FARIA, ANDRESSA OLIVEIRA FAJOLI AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELY OLIVEIRA BARROS - ES33291, EDUARDO CAPATTO DE SOUSA - ES40285, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Arisvan Oliveira de Lima, Andreia Moreira de Faria e Andressa Oliveira Fajoli, contra a r. decisão (ID 94770038) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (nº 5018152-91.2025.8.08.0048) requerido pelos agravantes em desfavor do Município de Serra-ES, transformou o procedimento em liquidação de sentença coletiva e determinou o sobrestamento do processo com base na ordem de suspensão nacional do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais (ID 19626749), os exequentes sustentam, em síntese, que: i) o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, diante da condição de professores da rede municipal de ensino que percebem módica remuneração mensal; ii) a ocorrência de manifesta ofensa à hierarquia das jurisdições e à eficácia preclusiva dos julgados, haja vista que esta colenda Quarta Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5008908-88.2025.8.08.0000, sob esta Relatoria, já havia expressamente afastado a ordem de sobrestamento do feito originário por concluir que a pretensão executória não se amolda à matéria de afetação do aludido tema paradigmático; iii) a consumação do julgamento do mérito do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada autoriza o imediato processamento da execução forçada dispensando a fase de liquidação quando o crédito for passível de apuração por meros cálculos aritméticos. Ante tais considerações, requerem, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995 e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a fim de sobrestar imediatamente a eficácia da decisão objurgada e, com isso, permitir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, o que deve ser confirmado no pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento, com a revogação do decisum hostilizado. É o relatório. Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Os exequentes pretendem a reforma de decisão interlocutória proferida no curso de processo de cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, como a decisão determina a modificação do procedimento adotado – de cumprimento de sentença para fase prévia de liquidação – suspensão do processo originário, a urgência na sua análise também autoriza a admissibilidade deste recurso com base na taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988 do STJ). O preparo não foi recolhido, em virtude de os agravantes terem postulado a gratuidade da justiça, considerando as declaradas hipossuficiências econômicas (ID’s 69834101 a 69834855), o que, ao…
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