Processo 5009111-67.2025.8.24.0012

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5009111-67.2025.8.24.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009111-67.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : LEDA MARIZA ALVES BIASI ADVOGADO(A) : LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360) EXECUTADO : EDILAINE GABRIEL DA ROSA DOS REIS ADVOGADO(A) : VALCIR JOSE CRESTANI (OAB SC054613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por  LEDA MARIZA ALVES BIASI  em face de  EDILAINE GABRIEL DA ROSA DOS REIS , partes qualificadas nos autos. A executada arguiu a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias, ao argumento de que seriam absolutamente impenhoráveis, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e, ainda, indispensáveis à garantia de seu mínimo existencial (evento 52.1 ). A parte exequente manifestou-se no evento 60.1 . É o relatório. Decido. Sobre a impenhorabilidade, assim dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimo. A regra tem por escopo impedir que a parte seja privada dos recursos que garantem o mínimo existencial, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Entretanto, cumpre lembrar que a regra geral é a penhorabilidade (art. 789 do CPC), porquanto o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para satisfação da obrigação. Assim, a impenhorabilidade configura exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. No ponto, malgrado a alegação de impenhorabilidade, a executada não apresentou qualquer comprovante ou documentação apta a demonstrar a natureza dos valores constritos, deixando, inclusive, de juntar extratos bancários contemporâneos aos bloqueios, o que inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Ademais, a executada tampouco demonstrou, de forma concreta, que a constrição realizada comprometeria seu mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios capazes de evidenciar eventual prejuízo à sua subsistência, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido reiteradamente que a ausência de extratos completos e de prova inequívoca acerca da natureza dos valores bloqueados inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A TESE DE  IMPENHORABILIDADE  DE QUANTIA BLOQUEADA DE CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE  IMPENHORABILIDADE  DA TOTALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER SALARIAL/ALIMENTAR (ART. 833, IV, DO CPC). INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JÁ RECONHECEU A  IMPENHORABILIDADE  DE QUANTIA EQUIVALENTE AO VALOR DO SALÁRIO RECEBIDO PELA DEVEDORA NO MÊS EM QUE HOUVE O BLOQUEIO. ORIGEM DO MONTANTE EXCEDENTE NÃO COMPROVADA A CONTENTO.  CONTA COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, COM RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DE ORIGENS DIVERSAS, SENDO O SALÁRIO APENAS UMA DAS FONTES DOS CRÉDITOS RECEBIDOS.  ALÉM DISSO,…

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