Processo 5009112-51.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5009112-51.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL ROBINSON LUGON REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5009112-51.2026.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO JOEL ROBINSON LUGON ingressa com a presente ação em face de BANCO AGIBANK S.A. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 99799637. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora alega que em 20 de maio de 2024 celebrou contrato de empréstimo bancário consignado junto à Financeira BRB, sendo ele registrado inicialmente sob o n. 1500320664, no valor de R$ 44.564,10 (quarenta c quatro mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e dez eentavos), a ser descontado em 84x parcelas no valor de R$ 997,66 (novecentos e noventa e sete reais e sesscnta c seis centavos). Afirma que realizou a portabilidade do empréstimo supracitado para a parte rquerida, gerando o contrato n. 1515048283. Ocorre que a partir de Novembro de 2025 foi surpreendido ao notar que a Requerida havia realizado o desconto do empréstimo em seu beneficio de forma duplicada, tendo descontado duas vezes o valor de R$ 997,66 (novecentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), resultando no montante de R$ 1.995,32 (mil novecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos). Na decisão de ID 92687371, a tutela de urgência requerida na petição inicial foi indeferida. Em sua defesa, a parte requerida alega que o contrato de 1515048283, refere-se ao contrato firmado originalmente junto ao cedente BANCO BRB, tendo seus direitos creditórios posteriormente transferidos ao cessionário BANCO AGIBANK, por meio regular de cessão de crédito, nos termos da legislação civil aplicável. Em razão da referida cessão, o contrato anteriormente identificado sob o nº 1500320664 passou a ser registrado sob o nº 1515048283, circunstância devidamente comprovada pelo histórico de crédito, o qual evidencia a migração contratual e a correspondente alteração numérica por ocasião da averbação da cessão de crédito. Afirma que não praticou qualquer falha na prestação do serviço e que a cobrança questionada está correta. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço, enquadrando-se como consumidor. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Rsta incontrvoerso (art. 374 do CPC) que a parte autora realizou a migração do seu contrato originário para o banco réu. O próprio requerido reconhece no ID 99799637 - Pág. 3 que o valor da parcela do contrato migrado era de R$ 997,66. Entretanto, no ID 92628015, o autor comprova a cobrança em duplicidade, o que configura falha no serviço nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a…
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