Processo 5009112-83.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009112-83.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009112-83.2025.4.04.7112/RS AUTOR : RODRIGO KRAUS SANTOS ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à revisão de contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH. Disse que celebrou contrato de compra e venda e mútuo com a Caixa Econômica Federal, para a aquisição de imóvel próprio; que, embora venha pagando as prestações correlatas, o saldo devedor não está diminuindo; que isso decorre da indevida capitalização dos juros, bem como da inclusão, nas parcelas mensais, de valores relativos à Taxa de Administração do Contrato e ao seguro; que a Instituição Financeira negou-se a fornecer-lhe a documentação relativa ao negócio jurídico; que a recusa da CEF implica o cerceamento da sua defesa; que devem ser declaradas nulas as cláusulas abusivas constantes do acordo.  Apontou o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pediu que a Ré fosse compelida a apresentar a cópia do instrumento contratual firmado entre as partes, bem como a Planilha de Evolução do débito, com a discriminação de todas as quantias que compõem as prestações do financiamento. Verificada a necessidade de reparos na peça portal, o Postulante foi instado a emendá-la ( evento 2, ATOORD1 ). Em resposta, o Demandante limitou-se a requerer a dilação do prazo concedido para tanto, em razão das dificuldades enfrentadas para a obtenção dos documentos requisitados ( evento 6, PET1 ,  evento 11, PET1  e evento 17, PET1 ).  Declarada a incompetência, os autos foram redistribuídos para esta Vara Especializada ( evento 19, DESPADEC1 ). Posteriormente, foi determinada a inversão do ônus da prova e a CEF foi intimada para juntar cópia do contrato de mútuo celebrado com a Parte Autora, bem como da Planilha de Evolução do Financiamento ( evento 27, DESPADEC1 ). Entrementes, a Caixa Econômica Federal compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no evento 26, CONTES1 . Suscitou, preliminarmente, a inépcia da peça portal, ao argumento de que o Autor não especificou os valores que pretende controverter. No mérito, sustentou que o Requerente tomou conhecimento de todas as cláusulas do acordo, antes da sua formalização; que não há que se falar em onerosidade excessiva, no caso em tela; que a atualização do saldo devedor do contrato está ocorrendo conforme o previsto; que também não há capitalização de juros no caso concreto; que é lícita a utilização da Tabela  Price  como sistema de amortização; que não há ilegalidade na cobrança das taxas mencionadas pelo Autor na exordial. Além disso, juntou a documentação exigida.  Na sequência, o Postulante apresentou emenda à inicial. Alegou, em síntese, que o saldo devedor do contrato vem sofrendo aumentos desproporcionais; que a Planilha de Evolução do mútuo revela a ocorrência de "renegociações" e "pausas", mediante as quais os juros vencidos e não pagos foram incorporados ao saldo devedor - configurando, assim, a prática do anatocismo; que o sistema de amortização contratado (Tabela  Price ) implica a capitalização de juros; que o critério há de ser substituído pelo método Gauss (juros simples); que é ilícita a cobrança da Taxa de Administração do Contrato; que a contratação do seguro vinculado a empresa do próprio grupo econômico da Ré configura a prática de venda casada. Ao final, pediu, em sede de tutela…

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