Processo 5009112-98.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009112-98.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5009112-98.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: MARILDA SAMPAIO THIENGO Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066-A Advogado do(a) AGRAVADO: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em face das decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais nº 5032242-07.2025.8.08.0048. A primeira decisão agravada (ID 94852614), datada de 09/04/2026, deferiu o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora para determinar às requeridas que autorizem e forneçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento de laserterapia de baixa intensidade em regime domiciliar, conforme indicação do médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A segunda decisão recorrida (ID 96288972), proferida em 04/05/2026, reforçou a tutela de urgência diante do descumprimento noticiado, assinalando prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para comprovação do cumprimento, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, além de majorar a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (ID 19627462), a fundação agravante sustenta, preliminarmente: (i) a nulidade das decisões por majoração de astreintes em relação a pedido obrigacional novo, que não constava da petição inicial e não foi submetido a prévia análise administrativa; (ii) a nulidade por fundamentação genérica e ausência dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil; e (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar que opera plano de saúde sob a modalidade de autogestão, invocando a incidência das Súmulas 563 e 608, do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, defendendo que a laserterapia domiciliar não possui cobertura contratual obrigatória e que o tratamento visa apenas proporcionar conforto, sem efetividade sobre o diagnóstico oncológico principal. Por fim, assevera que o prazo assinalado é exíguo e que o valor da multa cominada é abusivo e desproporcional, postulando a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos das decisões recorridas. Requer, desse modo, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia das decisões de ID 94852614 e ID 96288972 e, no mérito, o provimento do recurso para reformar os pronunciamentos de primeiro grau. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que as decisões que versam sobre tutelas provisórias de urgência, sejam elas concessivas, denegatórias, modificativas ou de reforço, estão expressamente elencadas no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, revelando-se o agravo de instrumento o meio processual idôneo para sua impugnação. O recurso também preenche o requisito da tempestividade. Conforme certidões e andamentos constantes dos…

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