Processo 5009113-61.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009113-61.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009113-61.2025.4.03.6315 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO CONSTANTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE GONCALVES DE BARROS - SP250764 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELEM CRISTINA BARROS - SP293896 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de rito sumaríssimo proposta por FRANCISCO ANTONIO CONSTANTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual objetiva a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/174.340.230-6), concedida com Data de Início do Benefício (DIB) em 10/09/2015. A parte autora sustenta que o cálculo original do benefício foi deficitário, uma vez que a autarquia previdenciária desconsiderou o labor exercido sob condições especiais, com exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, nos períodos de 01/05/1995 a 05/03/1997 (junto à empresa Ferplast Indústria e Comércio de Peças Plásticas e Ferramentas Ltda.) e de 18/07/2004 a 16/08/2012 (junto à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Arguiu preliminar de incompetência absoluta por suposta ausência de renúncia aos valores excedentes ao teto e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inobservância de critérios técnicos metodológicos nos formulários, invocando os Temas 174 e 317 da TNU e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Em ato contínuo, este Juízo proferiu despacho saneador (ID 562546320) para que a parte autora se manifestasse sobre os pontos controvertidos. Em resposta, sobreveio a petição de ID 564804609, na qual o autor: a) reforçou a tese de falha procedimental do INSS; b) juntou documentos retificadores relativos à Ferplast (incluindo a certidão de óbito do responsável técnico, para justificar lacunas formais); e c) requereu a expedição de ofício à empresa CBA para a obtenção do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que embasou o PPP. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A.1) Da Competência dos Juizados Especiais Federais A parte ré argumenta a necessidade de renúncia expressa ao montante que ultrapasse o teto de competência dos Juizados Especiais Federais. Contudo, a parte autora declarou expressamente nos autos a renúncia ao valor que exceder o limite de 60 salários mínimos no documento ID 425930351 em conformidade com o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Dessa forma, o requisito processual encontra-se devidamente cumprido. Rejeita-se a preliminar. A.2) Da Decadência Embora não arguida expressamente pela defesa, a decadência é matéria de ordem pública. O prazo para o segurado pleitear a revisão do ato de concessão é de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). O benefício foi concedido em 10/09/2015, iniciando-se a contagem do lapso decadencial em 01/10/2015, com termo final em 30/09/2025. Tendo a ação sido protocolada em 09/09/2025, o direito formativo foi exercido tempestivamente. Não há falar em decadência. A.3) Da Prescrição Quinquenal Diferentemente da decadência, a…

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