Processo 5009114-29.2020.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5009114-29.2020.4.04.7112/RS APELANTE : LUIZ UBIRAJARA CARVALHO SOMMER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O autor alegou que o acórdão embargado encerra omissão, sustentando, em síntese, que no intervalo de 26/10/1984 a 08/05/1986, laborado na empresa Indústrias Químicas Star, a prova testemunhal demonstrou o desempenho das funções por ele exercidas. Aduziu que trabalhou exposto a agentes nocivos químicos e periculosos. Sustentou omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa. Quanto ao período de 16/02/2000 a 19/04/2001, na empresa Rodoviário Nova Era, alegou obscuridade no afastamento da penosidade, sustentando que o julgado utilizou critérios genéricos e subjetivos em detrimento das informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que atestava a movimentação de cargas pesadas, reiterando a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. Insurgiu-se contra a omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER. Por fim, prequestionou a matéria. Prossigo para decidir. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado. As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir (grifamos): Cerceamento de defesa A parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade dos períodos de 26/10/1984 a 08/05/1986 (Indústrias Químicas Star) e 16/02/2000 a 19/04/2001 (Rodoviário Nova Era), o qual, segundo alega, deveria ser considerado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado. A prova pericial postulada, todavia, foi indeferida pelo juízo a quo , sob o fundamento de que o conjunto probatório era suficiente ao julgamento da causa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial. Nesse sentido, transcreve-se precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.…
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