Processo 5009115-54.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009115-54.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009115-54.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BANCO BRADESCO BERJ S.A. (BANERJ - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A) ADVOGADO(A) : MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB SP113887) AGRAVADO : LUIZ CARLOS DE ALVARENGA ADVOGADO(A) : MONICA TEREZINHA ROSADO DA SILVA (OAB RJ214028) ADVOGADO(A) : PATRICIA REGINA DOS SANTOS (OAB RJ150425) AGRAVADO : IDALINA MARIA CALOMINO DE ALVARENGA ADVOGADO(A) : MONICA TEREZINHA ROSADO DA SILVA (OAB RJ214028) ADVOGADO(A) : PATRICIA REGINA DOS SANTOS (OAB RJ150425) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO BERJ S.A. (BANERJ - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0040017-89.2012.4.02.5101, rejeitou a sua impugnação à penhora. A agravante,  em suas razões recursais , sustenta (i) a necessidade de interpretação restritiva do título executivo, que não apresenta comando claro e expresso no sentido de autorizar a cumulação automática dos limites de astreintes fixados em momentos distintos; (ii) a ausência de liquidação do crédito executado; (iii) a indevida construção do valor de R$9.000,00 (nove mil reais), importando, subsidiariamente, em excesso de constrição.  Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito. Isso porque, aparentemente, não existe nenhuma ilegalidade na penhora on-line ora impugnada, conforme bem detalhado pela  decisão agravada , cujos fundamentos adoto como razões de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica de fundamentação por referência (Tese 1.306/STJ):  "Vistos em inspeção. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo Banco Bradesco BERJ S.A. onde alega que o bloqueio realizado encontra-se ' processualmente viciado, seja pela forma como foi implementado, seja pelo valor alcançado, impondo-se o imediato controle judicial da medida constritiva.' Afirma que ' a penhora eletrônica foi determinada sem que tivesse sido oportunizado à executada o pagamento voluntário do valor supostamente devido, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.' Alega ainda existir excesso de execução argumentando que ' a decisão de primeiro grau limitou expressamente a multa ao teto de R$ 6.000,00'. DECIDO. Não assiste razão ao executado. No que tange  ao alegado vício processual, abaixo transcrevo o trecho do voto do relator: 'Quanto aos valores de multa vencida, o valor acumulado passa a integrar o patrimônio do exequente como crédito de valor e, nos termos do art. 537, § 2°, do CPC, ' o valor [acumulado] da multa será devido ao exequente'.  Por este motivo,  defiro desde já o pedido de penhora  on-line,  por meio do sistema SISBAJUD, quanto aos valores devidos aos exequentes, ordem a ser cumprida pelo Juízo  a quo,  competente para cumprimento de…

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