Processo 5009115-66.2025.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009115-66.2025.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009115-66.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : ACIMAR RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as estipulações pactuadas. O apelante sustenta, em preliminar, irregularidade na representação processual do réu, cerceamento de defesa e nulidade por julgamento citra petita . No mérito, alega abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal, abusividade da comissão de permanência, venda casada de seguro prestamista, descaracterização da mora e direito à repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de irregularidade na representação processual do réu e aplicação dos efeitos da revelia; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iii) preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita ; (iv) abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros; (v) abusividade da comissão de permanência, venda casada de seguro prestamista e descaracterização da mora; (vi) direito à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de irregularidade na representação processual do réu é rejeitada. A procuração pública outorgada por prazo indeterminado permanece válida até que ocorra causa legal de extinção, sendo irrelevante que tenha sido outorgada antes da propositura da ação ou da apresentação da defesa. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A controvérsia sobre abusividade de encargos em contrato de empréstimo consignado é de prova eminentemente documental, e o instrumento contratual contém todas as variáveis necessárias ao julgamento. A ausência de indício concreto de fraude na assinatura eletrônica torna inútil a realização de perícia. 3. A preliminar de nulidade por julgamento citra petita é rejeitada. O objeto da ação foi delimitado por decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão. A sentença entregou a prestação jurisdicional em conformidade com os limites objetivos fixados para a lide. 4. Os juros remuneratórios contratados não são abusivos, pois a taxa pactuada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação. A capitalização mensal de juros é lícita, pois a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. A comissão de permanência não foi pactuada no contrato firmado após setembro de 2017, e o seguro prestamista não foi cobrado, afastando a alegação de venda casada. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora. 5. A repetição do indébito em dobro não é cabível, pois a revisão de pactuação considerada abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO :…

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