Processo 5009115-77.2025.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AÇÃO PENAL Nº 5009115-77.2025.4.04.7002/PR RÉU : MAURICIO ANTONIO SCHABARUM ADVOGADO(A) : RONEI DE CAMARGO (OAB SC051947) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal denunciou MAURICIO ANTONIO SCHABARUM pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 399/1968 e no artigo 180 do Código Penal , conforme narrado na denúncia: " Fato 01 – Em 26 de setembro de 2024, por volta das 23:00 horas, no município de Barracão/PR, na rua Santo Expedito, numero 260, Mauricio Antonio Schabarum transportou 171.980 (cento e setenta e um mil e novecentos e oitenta) maços de cigarro de origem estrangeira desacompanhados de documentação que comprovasse a regularidade de seu ingresso no território nacional. Fato 02 – Nas mesmas condições de tempo e lugar, Mauricio Antonio Schabarum agindo em acordo de vontade e consciência, , adquiriu ou recebeu sabendo ser produto de crime, veículo caminhonete Hilux SW4 com placas adulteradas, sendo constatado que a placa original (AKD8G88) possuía alerta de furto/roubo." A denúncia foi recebida em 15/10/2025 ( evento 22, DESPADEC1 ). Houve a citação positiva (fl. 25 do evento 39, PRECATORIA1 ) e foi apresentada resposta escrita à acusação ( evento 36, RESP_ACUSA1 ) por meio de defensor constituído (procuração no evento 40, PROC1 e no ev. 45 do IPL atrelado ao feito). É um breve relato. Decido . 2. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade do acusado). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade. Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, enfatizo, o juízo que ora faço, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público. Destaco que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito, mas se limitar a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal. Examinando a resposta à acusação apresentada, verifico que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo. No entanto, passo a analisar especificamente a peça defensiva apresentada. No tocante à alegação da defesa de que à parte ré não pode ser atribuída a autoria do delito, porquanto não haveria provas…
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