Processo 5009117-33.2025.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009117-33.2025.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5009117-33.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : JAQUELINE SILVA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : OLDAIR DUTRA DA SILVA (OAB RJ163000) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido.   A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: O laudo produzido pela perita do Juízo concluiu que não existe incapacidade para o trabalho nem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho, apesar das patologias alegadas. O direito ao benefício por incapacidade decorre não da existência de doença em tratamento ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de efetiva limitação funcional que resulte em incapacidade temporária para o exercício normal da função laborativa habitual ou em incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Desnecessária se mostra a análise qualidade de segurado e da carência, uma vez que é impossível a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual deixo de enfrentar a comprovação desses requisitos Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada o exercício do trabalho ou atividade habitual de Auxiliar de Serviços Gerais. A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral. No entanto, a manifestação não se sustenta. O laudo indicou o seguinte quadro: Exame físico/do estado mental: Estado geral: A autora apresenta-se em bom estado geral, com vestimentas adequadas e cuidados pessoais preservados.   Estado mental: A pericianda apresenta-se lúcida e orientada temporoespacialmente, com contato visual adequado e atitude colaborativa. Humor eutímico e afeto congruente. Linguagem clara e pensamento com forma e curso preservados. Nota-se, contudo, distúrbio de memória leve identificável durante a anamnese e exame físico, com dificuldade de recordação de dados cronológicos e fatos recentes. Ausência de sinais de lentificação psicomotora, ideação autolesiva ou fenômenos psicóticos no momento do exame.   Marcha e dinâmica corporal: Deambulação independente, com passos simétricos e cadência dentro do padrão fisiológico, sem uso de dispositivos auxiliares. Executa movimentos de sentar, levantar e transpor a maca. Realiza agachamento com discreta limitação funcional, não se traduzindo em um impedimento.   Coluna vertebral: À ectoscopia, observa-se hipercifose torácica acentuada. Mobilidade cervical preservada; contudo, apresenta redução da amplitude de movimento em plano de flexo-extensão da coluna lombar. Manobras de Spurling e Lasègue modificado negativas bilateralmente, sem sinais clínicos de irritação ou compressão radicular aguda no momento do exame.   Articular e tendíneo: Articulações periféricas com eixos alinhados, sem sinais de sinovite, edema, derrame articular ou instabilidades. Identifica-se crepitação articular leve à mobilização ativa e passiva do joelho direito. Testes para manguito rotador (Jobe, Neer e Hawkins) negativos. Testes de Phalen e Tinel negativos.…

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