Processo 5009118-84.2024.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009118-84.2024.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5009118-84.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: I. C. M. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 00.627.638/0001-57 S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por e ALICE BEATRIZ MARINHO em face de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) as autoras são filhas do Sr. FLÁVIO MARINHO, que trabalho nos CORREIOS e aderiu ao plano de previdência complementar administrado pela ré, mantendo vínculo de emprego de 11.09.1987 até 09.01.2024; b) as autoras procuraram a ré solicitando informações sobre o benefício, mas foram informadas que seria necessária ordem judicial para acessar os benefícios, quais sejam: pecúlio por morte e pensão por morte, além de um saldo a ser restituído referente ao plano BD SALDADO; c) conforme também se infere do respectivo contracheque, eram descontados do falecido as parcelas “Arco Convênio” e “Arco Mensal”; d) a ação visa receber os benefícios de pecúlio por morte, Pensão por Morte, bem como um residual a ser restituído, contratados pelo falecido, devendo a ré fornecer mais informações quanto ao seguro de vida e plano previdenciário a que fazia jus o falecido. Nesses termos, requereu a expedição de ofício aos CORREIOS para que seja fornecida a informação sobre os descontos ARCO CONVÊNIO e ARCO MENSAL. Ao final, pediu seja a ré condenada ao pagamento dos benefícios de pecúlio por morte, pensão por morte, restituição do valor descontado a maior e das despesas de funeral de R$ 3.170,00. A inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça ao Id. XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré apresentou contestação ao Id. XXX.XXX.XXX-XX, argumentando, em resumo, que: i. a entidade requerida não possui seguro de vida, a entidade apenas gerencia planos de natureza previdenciária, dito isto, cumpre esclarescer ainda que o ex-participante Sr. Flavio, consta como desligado no plano Postal-Prev a pedido e desistente no plano BD desde 01.05.2015; ii. não há pecúlio e nem pensão por morte a ser recebida e sim somente saldo de reserva que o ex-participante deixou no Plano Postalprev, há um saldo total disponível para resgate no valor de R$ 51.619,67, enquanto no Plano BD, o valor bruto de reserva é de R$ 10.940,94; iii. o pedido de resgate de saldo de reserva não consta na exordial, deve a autora realizar a abertura de inventário do falecido, visto na certidão de óbito consta que possui bens; iv. a ré jamais negou o fornecimento dos direitos das autoras; v. a entidade de boa-fé e cooperação processual, informa que há saldo de reserva que pode e devem ser resgatados, todavia por meio processual adequado, a fim de que não haja direitos violados, no que se refere aos herdeiros. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao Id. XXX.XXX.XXX-XX e resposta do ofício encaminhado aos CORREIOS ao Id. XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a produzirem provas, nada requereram. Convertido o julgamento em diligência ao Id. XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a expedição de ofício aos Correios e a intimação da autora para esclarecer sobre a existência de…

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