Processo 5009119-18.2023.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009119-18.2023.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : NELSON TORRES SIMAO ADVOGADO(A) : RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante reconhecimento de tempo de serviço rural. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Após anulação da primeira sentença e produção de prova testemunhal, o juízo a quo proferiu nova sentença de improcedência. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento dos períodos rurais e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de recolhimento ao FUNRURAL pelo segurado especial, segundo o Tema 723/STF; (ii) o reconhecimento da atividade rural desempenhada na condição de boia-fria nos períodos de 29/09/1978 a 01/06/1986, 08/12/1986 a 03/05/1987, 08/12/1987 a 01/04/1990, e 03/04/1990 a 01/05/1990; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora alega que não está obrigada a fazer recolhimentos de FUNRURAL ou contribuições/indenização para o reconhecimento do período rural anterior a 1991. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 723/STF (RE 761.263, j. 16/04/2020), fixou a tese de que "É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991". Contudo, o recolhimento dessa contribuição não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo consequência do reconhecimento dessa condição. Eventual irregularidade quanto ao pagamento do tributo configura matéria alheia ao processo. Por isso, o recurso da parte autora foi acolhido neste ponto. 4. A parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos rurais de 29/09/1978 a 01/06/1986, 08/12/1986 a 03/05/1987, 08/12/1987 a 01/04/1990, e 03/04/1990 a 01/05/1990. A comprovação do trabalho rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149/STJ. Para o trabalhador rural boia-fria , a exigência de prova material é abrandada, admitindo-se documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, desde que a prova testemunhal seja idônea e robusta (Tema 554/STJ). No caso, a prova documental é insuficiente para os períodos pretendidos. A prova testemunhal apresenta contradições graves, como o autor ter estudado pela manhã e trabalhado à tarde, enquanto uma testemunha afirmou que ele não estudava e outra que o horário de trabalho era das 7h às 17h. Além disso, o autor e as testemunhas afirmaram que ele trabalhava com os pais, mas o pai havia falecido anos antes do início do período alegado. Tais contradições impedem o aproveitamento da prova testemunhal. Assim, foi negado provimento à apelação da parte autora quanto ao reconhecimento do labor rural. 5. A parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Não sendo reconhecido o tempo de serviço rural, não há preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A reafirmação da DER fica prejudicada, pois mesmo com ela, os requisitos…
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