Processo 5009121-22.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009121-22.2020.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MARISA CARNICELLI DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALFREDO ANTONIO BLOISE - SP281547-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALFREDO ANTONIO BLOISE - SP281547-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARISA CARNICELLI DE OLIVEIRA RELATÓRIO Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão da RMI de benefício previdenciário desde a DER, mediante a incidência da regra definitiva insculpida no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, no cálculo do seu salário-de-benefício, incluindo-se os recolhimentos vertidos pela parte autora antes da competência de julho de 1994. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou procedente a pretensão autoral e condenou o ente autárquico ao pagamento da verba honorária. Apela o INSS. Em preliminar, pede o sobrestamento do feito diante da matéria afetada para julgamento no Tema 1102/STF. No mérito, afirma equivocada a conclusão da r. sentença que acolheu a tese da revisão da vida toda. Afirma a inexistência de regra de transição mais gravosa, a afronta aos princípios da segurança jurídica, isonomia, realidade, contrapartida e equilíbrio financeiro e atuarial. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência da demanda, com a inversão do ônus da sucumbência. Prequestiona a matéria para fins recursais. Apela também a parte autora. Em suas razões recursais, pugna seja afastada a compensação de valores já percebidos na via administrativa quando da execução das parcelas vencidas. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte Regional. Foi determinado o sobrestamento do feito diante da afetação do Tema 1102/STF. Após a publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração no RE 1.276.977/DF, procedeu-se ao levantamento da suspensão processual. No ID 373343258, a parte autora pugnou por novo sobrestamento do feito em decorrência de pedido de destaque formulado no julgamento das ações que discutem a revisão da vida toda no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal. É o relatório. VOTO Inicialmente, indefiro o requerimento de novo sobrestamento do feito, tendo em vista a determinação de levantamento da suspensão processual do Tema 1102/STF, em acórdão publicado em 10.03.2026. Ademais, nota-se o trânsito em julgado do RE 1.276.977 em 15.05.2026, com a baixa definitiva dos autos à origem. Não subsistindo fundamento para a manutenção da suspensão, prossigo ao imediato julgamento do feito. Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99 AO CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO NO RGPS - "REVISÃO DA VIDA TODA" Às aposentadorias concedidas aos segurados do RGPS sob a vigência da Lei n. 8.213/91, de 24.07.1991, e antes da edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999, a métrica estabelecida para o cálculo do salário-de-benefício pelo art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original,…
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