Processo 5009121-51.2024.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009121-51.2024.4.04.9999/PR APELADO : WILLAM MARTINS ARAUJO PASSOS ADVOGADO(A) : Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601) ADVOGADO(A) : DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033) ADVOGADO(A) : LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial e labor rural. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS apelou, buscando afastar a especialidade do labor e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, considerando o enquadramento profissional como mecânico automotivo e a exposição a agentes químicos; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum; (iv) o termo inicial do benefício; e (v) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS defende a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual por ausência de fonte de custeio. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS, fundamentando que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre segurados, e a ausência de fonte de custeio específica é afastada por precedente do STF (RE 151.106 AgR) e pelo princípio da solidariedade. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo a exigência de formulário emitido por empresa inaplicável a eles.4. O INSS postula o afastamento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1983 a 31/03/1984, 01/05/1984 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/01/1994, 01/04/1994 a 31/03/1995, por enquadramento profissional como mecânico automotivo. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade. Fundamentou que, para períodos anteriores a 28/04/1995, a atividade de mecânico pode ser enquadrada por categoria profissional por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1), conforme jurisprudência do TRF4. A prova documental e testemunhal confirmou o exercício da função.5. O INSS requer o afastamento da especialidade do labor nos períodos de 01/05/1995 a 30/11/1998, 01/01/1999 a 31/03/1999, 01/08/1999 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/03/2000, 01/04/2000 a 31/05/2000, 01/06/2000 a 30/11/2000, 01/12/2000 a 31/07/2001, 01/10/2001 a 31/03/2002, 01/08/2002 a 30/11/2002, 01/02/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/05/2011 e 01/06/2011 a 20/11/2012, por exposição a agentes químicos. O Tribunal negou provimento…
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