Processo 5009122-13.2021.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009122-13.2021.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009122-13.2021.4.03.6105 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ALBERTO CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 30/06/2021, por intermédio da qual Alberto Campos persegue a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 42/157.702.675-3, DIB em 04/07/2011), concedida pelo INSS na modalidade proporcional. Para a revisão almejada, postula o reconhecimento de trabalho especial que desenvolveu e a respectiva conversão em tempo comum acrescido, com o consequente recálculo da renda mensal inicial e o pagamento de diferenças vencidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. Especificamente, requer a averbação como especiais dos seguintes períodos: de 25/02/1975 a 23/05/1977, na Treviluis Distribuidora de Bebidas Ltda; de 27/05/1977 a 28/12/1979, na Transportadora BB Cubatão Ltda; de 01/11/1980 a 11/07/1987, na Bem Te Vi Comércio de Ferros e Metais Ltda; de 02/02/1992 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 04/04/1997, na Transmodal Operações de Transportes; e de 01/10/1997 a 04/07/2011, na Marconatto & Urtado Comércio, todos na função de motorista de transporte rodoviário, com base no Decreto nº 53.831/1964 e no Decretos nº 83.080/1979 (enquadramento por ocupação profissional), escorando-se também no PPP juntado para os períodos mais recentes (ID 292723081). A r. sentença, proferida em 07/02/2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de primeiro grau afastou a preliminar de carência da ação. No mérito, reconheceu prescritas as parcelas vencidas antes de 30/06/2016. Indeferiu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/02/1975 a 23/05/1977, de 27/05/1977 a 28/12/1979 e de 01/11/1980 a 11/07/1987, por entender que a anotação na CTPS comprova a existência do vínculo, mas não as especificidades da atividade efetivamente exercida, sendo insuficiente para demonstrar a condução de caminhão de carga em transporte rodoviário. Indeferiu igualmente o reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 04/04/1997 e de 01/10/1997 a 04/07/2011, ao fundamento de que o Nível de Exposição Normalizado apurado pelo laudo pericial judicial foi de 83,5 dB(A), valor inferior ao limite de 90 dB(A) vigente a partir de 06/03/1997 e ao limite de 85 dB(A) aplicável desde 19/11/2003. Por outro lado, reconheceu a especialidade do período de 12/02/1992 a 05/03/1997, em razão da comprovação de exposição habitual e permanente do autor a ruído acima dos limites legais então vigentes. Condenou o INSS a averbar o período reconhecido, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em apreço, recalcular a renda mensal inicial e pagar as diferenças decorrentes desde a data da citação (23/07/2021), acrescidas de correção monetária conforme a tabela do Manual de Orientação do CJF e honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. (ID 292723635). O autor interpôs recurso inominado. Aduz que os períodos que se estendem de 25/02/1975 a 23/05/1977, de 27/05/1977 a 28/12/1979 e de 01/11/1980 a 11/07/1987 são todos eles anteriores a 28/04/1995 e, por isso, sujeitos ao enquadramento por categoria profissional nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, que…

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