Processo 5009123-16.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009123-16.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009123-16.2025.4.03.6183 AUTOR: ROSANGELA DE LARA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS CRUZ - SP340242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de Epifânio Soares de Jesus, ocorrido em 25/04/2010, sob a alegação de que era seu companheiro. Aduz, em síntese, que em 29/08/2018 requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/190.200.447-4, que foi indeferido pela Autarquia-ré sob o argumento de que que o de cujus perdeu a qualidade de segurado. Aduz, contudo, que o espólio do falecido obteve êxito no reconhecimento de vínculo empregatício perante a pessoa jurídica SELTA COMÉRCIO METAIS LTDA. à época do óbito, em sentença trabalhista nos autos do processo nº 000956-69.2012.5.02.0016, e que a empresa realizou os recolhimentos previdenciários. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (Id 425951280). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 430260954). Houve réplica (Id 436311802). Intimadas a especificarem provas a serem produzidas para a instrução do processo (Id 437928289), a parte ré permaneceu silente e a parte autora requereu a expedição de ofício judicial à empresa SELTA COMÉRCIO DE METAIS LTDA. e a produção de prova testemunhal (Id 441161723). Deferida apenas a realização de audiência para a oitiva de testemunhas (Id 473266704). Realizada audiência, foram ouvidas a autora e as testemunhas (Ids 473266704, 576924158, 576924159 e 576924160). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Preliminarmente, rejeito a alegação de prescrição suscitada pela Autarquia-ré, considerando tratar-se de ação ajuizada em 05/08/2025, com pedido de concessão de benefício previdenciário requerido administrativamente em 29/08/2018(Id 411104824, p. 20), pendente de julgamento na esfera administrativa até 14/04/2022 (Id 411104824, p. 50/53), em cuja pendência não flui o prazo prescricional, a teor do artigo 4º do Decreto 20.910/32 e do artigo 103, inciso II, e parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de pensão por morte, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a prova da morte do segurado; 2) a existência da qualidade de segurado; 3) a condição de dependente da autora em relação ao falecido. Quanto ao primeiro requisito, a certidão de óbito juntada ao processo administrativo (Id 411104824, p. 50) comprova o falecimento de Epifânio Soares de Jesus, ocorrido em 25/04/2010. A controvérsia reside em relação aos dois requisitos remanescentes, que passam a ser analisados. Tratando-se da qualidade de segurado do…

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