Processo 5009123-30.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009123-30.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAINA JACOBSEN MAIER, RAINA JACOBSEN MAIER AGRAVADO: OFELIA MAIER BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A DECISÃO TAINÃ JACOBSEN MAIER e RAINÃ JACOBSEN MAIER interpuseram agravo de instrumento em face da respeitável decisão de id 93464904 do processo originário, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Nova Venécia nos autos da “ação de reintegração de posse c/c arbitramento de aluguéis pedido de tutela provisória de urgência” registrada sob o n. 5005735-39.2025.8.08.0038, proposta por elas contra OFÉLIA MAIER BARBOSA, que recebeu o aditamento à petição inicial de id 91265402, manteve a decisão de id 89683563, por seus próprios fundamentos, e determinou o cumprimento dos exatos termos da decisão anterior, na qual foi indeferido provisoriamente o pedido de tutela de urgência possessória para a imediata retomada do imóvel residencial do espólio e o pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 700,00, por entender que, naquele momento processual, não havia prova suficiente a amparar a pretendida reintegração de posse, diante da ausência de documentos aptos a demonstrar, de forma clara, que o imóvel objeto da lide foi deixado pela extinta Maria Faitanin Maier, da divergência entre o endereço indicado na ficha de cadastro do Município de Vila Pavão e aquele mencionado como endereço da ré na inicial, e da informação constante da contranotificação de que a requerida residiria há mais de 12 anos no imóvel situado à Rua Brasil, Centro, Vila Pavão/ES. Nas razões do recurso (id 19628425) alegaram as agravantes, em síntese, que: 1) a decisão recorrida incorreu em equívoco ao manter o indeferimento da tutela possessória, pois a transmissão da herança pelo princípio da saisine e o condomínio hereditário pro indiviso asseguram às agravantes, herdeiras por estirpe de Maria Faitanin Maier, a composse e a posse indireta do imóvel integrante do acervo hereditário; 2) a permanência exclusiva da agravada no imóvel, após oposição formal manifestada por notificação extrajudicial em 08-11-2024 e recusada por contranotificação de 29-11-2024, teria transmudado a posse fundada em mera tolerância ou comodato verbal familiar em posse precária, configurando esbulho possessório de força nova; 3) os fatos novos e as provas supervenientes juntados no aditamento à inicial afastariam os fundamentos da decisão agravada, pois a declaração da EDP indicaria que a unidade consumidora do imóvel urbano permaneceu registrada em nome de Maria Faitanin Maier de 03-02-2015 a 16-10-2024, e os documentos do processo previdenciário federal n. 5004242-13.2021.4.02.5003 demonstrariam que a agravada declarou residência rural no Córrego do Estevão, Zona Rural de Vila Pavão/ES, e teve reconhecida a condição de segurada especial rural, circunstância que, segundo sustentam, seria incompatível com a alegação de posse urbana longeva superior a 12 anos. Requereram a concessão de tutela recursal de urgência, com efeito suspensivo ativo, para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel situado na Rua Brasil, Centro, Vila Pavão/ES, em favor das agravantes e do Espólio de Maria Faitanin Maier, facultando-se o auxílio de força policial e arrombamento em caso de…
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